Sobre os dissídios coletivos no Direito do Trabalho brasile...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2562252 Direito Processual do Trabalho
Sobre os dissídios coletivos no Direito do Trabalho brasileiro, analise as seguintes assertivas:

I. Não é correto afirmar que, nos dissídios coletivos, a Justiça do Trabalho tenha poder normativo, pois tal poder é exclusivo do Poder Legislativo Federal.
II. Os dissídios coletivos são processados nas Varas do Trabalho, competindo aos Tribunais Regionais do Trabalho tão somente a competência recursal nessa espécie de dissídio.
III. O objeto dos dissídios coletivos é a criação de novas normas ou condições de trabalho para a categoria ou a interpretação de certa norma jurídica do Direito do Trabalho.

É correto o que se afirma em:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O item I está incorreto, haja vista o poder normativo amplamente conferido à Justiça do Trabalho, do qual são exemplos as decisões normativas, previstas na CLT.

O item II também está incorreto. Veja o que diz a CLT, em seu art. 678: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

O item III está correto em seus termos, haja vista que descreve os dissídios coletivos de natureza jurídica.

Art.114 da CF: A competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência funcional originária.

Já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos. Se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região. Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.

Logo, os juízes das Varas do Trabalho não têm competência funcional para o processamento e julgamento dos dissídios coletivos.

Obs: Os juízes das Varas do Trabalho têm competência para processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve” (CF, art. 114, II).

Gabarito: E

I - incorreto.

Art. 241, RITST:

(i) de natureza econômica: para instituição de normas e condições de trabalho;

Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:     

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.      

(ii) de natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

(iii) Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;

(iv) de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que a ditaram;

(v) de declaração sobre paralisação de trabalho: greve.

Art. 114, parágrafo terceiro: § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.  

II - incorreto.

Dissídios coletivos são julgados no TRT e no TST, a depender da extensão territorial;

III - Correto.

Vide explicação da I.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo