Sobre os dissídios coletivos no Direito do Trabalho brasile...
I. Não é correto afirmar que, nos dissídios coletivos, a Justiça do Trabalho tenha poder normativo, pois tal poder é exclusivo do Poder Legislativo Federal.
II. Os dissídios coletivos são processados nas Varas do Trabalho, competindo aos Tribunais Regionais do Trabalho tão somente a competência recursal nessa espécie de dissídio.
III. O objeto dos dissídios coletivos é a criação de novas normas ou condições de trabalho para a categoria ou a interpretação de certa norma jurídica do Direito do Trabalho.
É correto o que se afirma em:
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Para resolver esta questão sobre dissídios coletivos no Direito do Trabalho, precisamos compreender alguns conceitos fundamentais sobre o papel da Justiça do Trabalho, o processo dos dissídios coletivos e seu objeto.
1. Interpretação do Enunciado: O tema central é o dissídio coletivo, que se refere a conflitos trabalhistas que afetam categorias profissionais inteiras, sendo levados à Justiça do Trabalho para criar condições de trabalho ou interpretar normas já existentes.
2. Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, § 2º, prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos, inclusive com poder normativo.
3. Alternativa Correta: A alternativa E - III, apenas é a correta. A assertiva III está certa ao afirmar que o objeto dos dissídios coletivos é a criação de novas normas ou condições de trabalho, além da interpretação de normas jurídicas existentes. Isso está de acordo com a função da Justiça do Trabalho em resolver conflitos coletivos, muitas vezes estabelecendo normas que têm efeito semelhante ao das leis.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
- I - A assertiva I está incorreta. A Justiça do Trabalho, de fato, possui poder normativo em dissídios coletivos, conforme a Constituição. Portanto, afirmar que esse poder é exclusivo do Poder Legislativo é um equívoco.
- II - A assertiva II está errada porque os dissídios coletivos não são processados nas Varas do Trabalho, mas diretamente nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST), dependendo do âmbito do dissídio.
- C - II e III, apenas. Esta alternativa é incorreta porque a assertiva II é errada.
- D - I, II e III. Esta alternativa é incorreta porque as assertivas I e II são erradas.
5. Exemplo Prático: Imagine que uma categoria de trabalhadores quer alterar as condições de trabalho, como a jornada semanal. Eles podem provocar a Justiça do Trabalho por meio de um dissídio coletivo, que, ao ser julgado, pode criar uma nova regra sobre essa jornada.
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Comentários
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O item I está incorreto, haja vista o poder normativo amplamente conferido à Justiça do Trabalho, do qual são exemplos as decisões normativas, previstas na CLT.
O item II também está incorreto. Veja o que diz a CLT, em seu art. 678: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
O item III está correto em seus termos, haja vista que descreve os dissídios coletivos de natureza jurídica.
Art.114 da CF: A competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência funcional originária.
Já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos. Se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região. Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, os juízes das Varas do Trabalho não têm competência funcional para o processamento e julgamento dos dissídios coletivos.
Obs: Os juízes das Varas do Trabalho têm competência para processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve” (CF, art. 114, II).
Gabarito: E
I - incorreto.
Art. 241, RITST:
(i) de natureza econômica: para instituição de normas e condições de trabalho;
Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
(ii) de natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
(iii) Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;
(iv) de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que a ditaram;
(v) de declaração sobre paralisação de trabalho: greve.
Art. 114, parágrafo terceiro: § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
II - incorreto.
Dissídios coletivos são julgados no TRT e no TST, a depender da extensão territorial;
III - Correto.
Vide explicação da I.
LETRA E!
Art. 856 - A INSTÂNCIA será instaurada mediante representação ESCRITA ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
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