Sobre os dissídios coletivos no Direito do Trabalho brasile...
I. Não é correto afirmar que, nos dissídios coletivos, a Justiça do Trabalho tenha poder normativo, pois tal poder é exclusivo do Poder Legislativo Federal.
II. Os dissídios coletivos são processados nas Varas do Trabalho, competindo aos Tribunais Regionais do Trabalho tão somente a competência recursal nessa espécie de dissídio.
III. O objeto dos dissídios coletivos é a criação de novas normas ou condições de trabalho para a categoria ou a interpretação de certa norma jurídica do Direito do Trabalho.
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O item I está incorreto, haja vista o poder normativo amplamente conferido à Justiça do Trabalho, do qual são exemplos as decisões normativas, previstas na CLT.
O item II também está incorreto. Veja o que diz a CLT, em seu art. 678: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
O item III está correto em seus termos, haja vista que descreve os dissídios coletivos de natureza jurídica.
Art.114 da CF: A competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência funcional originária.
Já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos. Se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região. Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, os juízes das Varas do Trabalho não têm competência funcional para o processamento e julgamento dos dissídios coletivos.
Obs: Os juízes das Varas do Trabalho têm competência para processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve” (CF, art. 114, II).
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