Sobre os dissídios coletivos no Direito do Trabalho brasile...
I. Não é correto afirmar que, nos dissídios coletivos, a Justiça do Trabalho tenha poder normativo, pois tal poder é exclusivo do Poder Legislativo Federal.
II. Os dissídios coletivos são processados nas Varas do Trabalho, competindo aos Tribunais Regionais do Trabalho tão somente a competência recursal nessa espécie de dissídio.
III. O objeto dos dissídios coletivos é a criação de novas normas ou condições de trabalho para a categoria ou a interpretação de certa norma jurídica do Direito do Trabalho.
É correto o que se afirma em:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O item I está incorreto, haja vista o poder normativo amplamente conferido à Justiça do Trabalho, do qual são exemplos as decisões normativas, previstas na CLT.
O item II também está incorreto. Veja o que diz a CLT, em seu art. 678: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
O item III está correto em seus termos, haja vista que descreve os dissídios coletivos de natureza jurídica.
Art.114 da CF: A competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência funcional originária.
Já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos. Se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região. Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, os juízes das Varas do Trabalho não têm competência funcional para o processamento e julgamento dos dissídios coletivos.
Obs: Os juízes das Varas do Trabalho têm competência para processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve” (CF, art. 114, II).
Gabarito: E
I - incorreto.
Art. 241, RITST:
(i) de natureza econômica: para instituição de normas e condições de trabalho;
Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
(ii) de natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
(iii) Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;
(iv) de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que a ditaram;
(v) de declaração sobre paralisação de trabalho: greve.
Art. 114, parágrafo terceiro: § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
II - incorreto.
Dissídios coletivos são julgados no TRT e no TST, a depender da extensão territorial;
III - Correto.
Vide explicação da I.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo