No processo penal brasileiro, a competência será, de regra,...
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GABARITO- A
Art. 70 CPP
A)§ 2º. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
B)§ 3º. Quando incerto o limite territorial entre 2 ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de 2 ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
C)Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I. no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II. no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
D)Art. 76. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA pela CONEXÃO: I. se, ocorrendo 2 ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
E)Art. 73 Nos casos de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (Teoria do resultado)
§ 1 o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. (Teoria da ubiquidade)
§ 2 o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. (Teoria da ubiquidade)
Conexão: se há conexão, há concurso material de crimes -> pratica
Continência: ou há concurso de pessoas ou há concurso formal de crimes -> acusação.
COMPETÊNCIA
PELO LUGAR DA INFRAÇÃO:
- é a regra
- consumação fora do Brasil: considera lugar do último ato
- na dúvida, vai pela prevenção
DOMICÍLIO DO RÉU
- quando não for conhecido o lugar da infração
- mais de uma residência: prevenção
- lugar incerto: primeiro lugar que tomar conhecimento
- o querelante(OFENDIDO) pode escolher, ainda que saiba o lugar da infração
NATUREZA DA INFRAÇÃO
- regulada pelas leis, salvo no caso de competência do Júri
POR DISTRIBUIÇÃO
- quando houver mais de um juiz competente
- a primeira diligência previne
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
- conexão: há algum vínculo no processo, como pessoas em concurso ou a prova de uma influir na de outra
- Conexão (2+ crimes PRATICADO
- continência: um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto
- Continência (2+ Pessoas) ACUSADO
- é facultada a separação dos processos por conveniência, como no caso de múltiplos réus
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
- STF, STJ, TRF e TJ
- crimes comuns e de responsabilidade
- STF julga originariamente:
- seus ministros (crimes comuns),
- ministros de Estado (salvo crimes conexos com PR) e
- PGR, desembargadores dos Tribunais de Apelação, ministros TC, embaixadores, ministros diplomáticos (comuns e responsabilidade)
ADENDO
-STJ Info 761 - 2022: A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles. (A conexão é fator que interfere no processo de concretização de competência para a definição do órgão jurisdicional apropriado para um determinado caso concreto. É compatível com a garantia do juiz natural, desde que suas disciplinas legais se fundem em critérios objetivos e claros, sem margem alguma para escolhas discricionárias do órgão jurisdicional que irá atuar.)
- Com essa mesma ratio -STJ Info 804- 2024: Compete à JE processar e julgar crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na JF, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro do mesmo contexto fático.
- STJ Info 772- 2023: É incabível a conexão de processos quando ausente a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas criminosas.
Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo quando conhecido o lugar da infração
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração
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