Com relação aos períodos de carência para concessão de benef...
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GABARITO: A
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Gab A
a) o salário-maternidade para a segurada empregada doméstica independe de carência. GABARITO
b) o período de carência para auxílio-doença é de 18 contribuições mensais. EM REGRA 12.
c) o período de carência para aposentadoria especial é de 120 contribuições mensais. 180.
d) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado não serão computadas para efeito de carência. SERÃO SIM.
e) a aposentadoria por invalidez independe de carência. EM REGRA SE EXIGE 12 CONTRIBUIÇÕES, EXCETO EM CASO DE ACIDENTES.
Sal. Maternidade independe de carência = EMPREGADO, DOMESTICO, AVULSO.
Segurados facultativos e contribuintes individuais (incluindo MEIs) É preciso cumprir uma carência mínima de 10 contribuições mensais ao INSS, além de possuir a qualidade de segurado na hora do fato gerador do benefício.
Destarte, assertiva: A
Fonte: https://ingracio.adv.br/salario-maternidade/#:~:text=Segurados%20facultativos%20e%20contribuintes%20individuais,do%20fato%20gerador%20do%20benef%C3%ADcio.
DECRETO 3048
Art. 30. INDEPENDE de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
LEI 8213
Art. 26. INDEPENDE de CARÊNCIA a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza OU causa e de doença profissional OU do trabalho, bem como nos casos de segurado que, APÓS filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
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