A Lei nº XX, do Estado Beta, alterou o regime jurídico dos ...
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Pois bem, primeiramente há de dizer que a lei em tela é constitucional, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.(RE 634.732 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19-06-2013)
Portanto, o fato de ser aplicada a lei nova a antigos servidores não encontra óbice algum. A Reserva de Plenário está descrita no artigo 97 da Constituição e determina que quando efetuado por tribunal, o julgamento sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só será possível quando for proferido pela maioria absoluta dos membros do pleno, ou do tribunal especial.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 aduz que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Esta cláusula de reserva não obsta que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, ou seja, no caso concreto, bem como não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal. Também não é aplicável para o STF em controle difuso, quando há apenas interpretação conforme à norma ou se tratar de lei, ou texto normativo anterior a Constituição.
Como as ações ajuizadas foram individuais, ou seja, no controle difuso, não há impedimento para que os juízes deliberam acerca do tema. Por fim, não poderia sofrer uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, uma vez que somente leis federais podem sofrer esse controle, consoante artigo 13 da Lei nº 9.869/99.
Portanto, a lei XX é constitucional, sendo incorretas as decisões que, em sede de controle difuso, afastaram a sua aplicação, mas não é cabível o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade.
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GABARITO: E.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da lei, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013).
No direito administrativo muito se fala acerca da mutabilidade do regime jurídico, inclusive uma das classificações dos atos administrativos (quanto à natureza das situações jurídicas que criam) classifica o ingresso no serviço público como sendo um "Ato-condição", ou seja, um ato em que alguém, mediante uma manifestação de vontade, põe-se em uma situação jurídica estabelecida em um ato-regra, subordinando-se ao regime jurídico daí decorrente e, inclusive, a eventuais alterações unilaterais.
Daí a constitucionalidade da norma em análise na questão.
A lei é constitucional, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, não cabe ADC, pois tal ação do controle concentrado só é cabível em face de lei federal!
“CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.(RE 634.732 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19-06-2013)
Dessa questão aí, entendi foi nada.
Que questão lazarenta ... Entendi foi e nada.
Fiz um comentário completo, mas tá dando bug para upar...
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