A respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundam...
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Tese fixada: “É constitucional a Lei nº /1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Resumo: A Lei /1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
No que se refere à ADPF incidental ou paralela (Lei /1999, art. , , ), a previsão não representa ampliação das competências do STF ( , art. , ), pois objetivou permitir a provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. Ela se revela como mecanismo que contribui para uma maior segurança jurídica, eis que propicia, de modo eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma isonômica e uniforme.
Por sua vez, a possibilidade de suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais (Lei /1999, art. , ) representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial. Essas medidas visam evitar que a tutela de preceitos fundamentais se torne ineficaz ou que sejam proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF (Lei /1999, art. , caput e § 3º) estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade.
Já a modulação de efeitos (Lei /1999, art. ) implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucion
ADENDO
ADPF - Modalidades
1) ADPF autônoma : controle abstrato - com natureza de ação, que tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por ato do Poder Público.
- ADPF autônoma preventiva: evitar lesão
- ADPF autônoma repressiva: reparar lesão
2) ADPF incidental : controle ‘concentrado-incidental’ - pressupõe a existência de uma outra controvérsia constitucional prévia, sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
- Sua denominação advém da circunstância de que, inicialmente, no controle difuso, discussões surgem e acarretam a controvérsia judicial; na sequência, um dos legitimados do art. 103, CF/88, visando antecipar etapas do controle difuso, leva a questão ao STF para que a Corte,no controle abstrato, se posicione acerca da validade ou não do ato normativo perante os preceitos fundamentais.
- outro exemplo de controle concentrado-concreto é a ADI interventiva.
A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema ADPF, especialmente de sua constitucionalidade, declarada na ADI 2231.
A alternativa A está incorreta. A arguição incidental de inconstitucionalidade não é considerada inconstitucional, muito menos viola o princípio do juiz natural. Pelo contrário, esse mecanismo, que ocorre no contexto do controle difuso de constitucionalidade, permite que qualquer juiz ou tribunal analise a constitucionalidade das leis ou atos normativos aplicáveis ao caso concreto sob sua apreciação, não havendo, portanto, violação ao princípio do juiz natural.
A alternativa B está incorreta. A afirmação de que é inconstitucional a aplicação da modulação de efeitos temporais em sede de ADPF por violar a supremacia da Constituição não encontra respaldo na recente decisão do STF que entendeu que a Lei 9882/1999 é constitucional em todos os seus dispositivos. Lei 9882/1999: “Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
A alternativa C está correta. A possibilidade de suspensão de processos ou efeitos de decisões judiciais em sede de ADPF é reconhecida pelo STF como um importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial. Isso decorre da natureza da ADPF, que é uma ferramenta do controle concentrado de constitucionalidade, visando evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais decorrentes de atos do poder público. A capacidade de suspender processos ou efeitos de decisões judiciais permite ao STF intervir de forma efetiva para preservar a supremacia da Constituição enquanto se aguarda o julgamento final da questão constitucional em apreço, contribuindo assim para a estabilidade jurídica e a previsibilidade das relações jurídicas.
(continua)
A alternativa D está incorreta. Esta alternativa também é incorreta ao afirmar que a arguição incidental é inconstitucional por violar o princípio de reserva de Constituição. A arguição incidental é um mecanismo integrante do controle difuso de constitucionalidade, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos no caso concreto. Essa prática é amplamente reconhecida e aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sem que constitua violação ao princípio de reserva de Constituição. Ademais, conforme trecho da ementa, o “desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.“ (ADI 2231, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023)
A alternativa E está incorreta. Como mencionado, a modulação dos efeitos das decisões em sede de ADPF é prática constitucionalmente aceita e aplicada pelo STF para promover a segurança jurídica e atender às exigências do interesse público.
Fonte: Estratégia
Alternativa ponderada é alternativa correta
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