O Tribunal de Contas do Estado Alfa recebeu (I) as contas de...
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Gabarito comentado
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Exige-se conhecimento acerca dos Tribunais de Contas e suas competências.
2) Base jurisprudencial
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). [...] IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". (STF. RE 848826 DF. Min Rel. Roberto Barroso)
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme jurisprudência do STF, compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Assim, no caso da questão, o TCE vai se limitar a emitir um parecer prévio que só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Gabarito do Professor: D.
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Gabarito: D
CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
GABARITO: D.
No âmbito da União/Estados:
- Contas de Governo → apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;
- Contas de Gestão → julgadas pelos Tribunais de Contas.
No âmbito dos Municípios: Contas de Governo e de Gestão → apreciadas pelos Tribunais de Contas.
Vale frisar que nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas nas contas de governo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.
Já na esfera municipal há uma peculiaridade: CF, art. 31, § 2º O Parecer Prévio (aqui tem um caráter mais vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
TCE - NÃO JULGA, MAS APRECIA.
31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS:
- Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado.
- Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado.
- A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios.
- Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.
Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO
- Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município.
- Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado
- Município.
- A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais.
- Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.
O tema da questão é bem mais complexo do que parece. Vou dar um bizu, para que não errem por besteira.
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Tema que a FGV parece adorar, e eu nem sabia direito. Q894635; Q598620
Em 2016, o STF firmou entendimento. STF. Plenário, julgado em 10/8/2016. A respeito do tema. Eis a tese:
- Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de PREFEITO, tanto as de GOVERNO quanto as de GESTÃO, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio (do TC) SOMENTE deixará de prevalecer por decisão de dois terços 2/3 dos vereadores.
- Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo EXCLUSIMANTE à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Diferença:
- a) As CONTAS DE GOVERNO são dotadas de caráter político e são de responsabilidade do chefe do poder executivo (municipal, estadual, federal). São julgadas pelo Poder Legislativo (CM, AL, CN), cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las (art. 71, I, CF/88).
- b) As CONTAS DE GESTÃO têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos.
- O pulo do gato é saber que, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, o PREFEITO é responsável por AMBAS (contas de governo e contas de gestão) e, em ambos os casos, serão elas objeto de parecer prévio do TC e, posteriormente, de julgamento pelas Câmaras Municipais.
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