Se, ao final da campanha eleitoral, ocorrer sobra de recurs...
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Art. 31, caput e parágrafo único da Lei 9504/97
Questão desatualizada.
Antiga redação:
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Após alteração:
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos,
devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos
candidatos. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)
Lei 9504.
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