Processar e julgar originariamente o registro de candidatos ...
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Letra E:
Código Eleitoral:
Art. 29. Compete aos tribunais regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas;
Fundamento: Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 29. Compete aos tribunais regionais:
Competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
I - Processar e julgar originariamente:
* Registro e Cancelamento:
- Diretórios Estaduais e Municipais de Partidos Políticos.
- Candidatos: Governador, Vice-Governador, Membro do Congresso Nacional, Membro das Assembleias Legislativas
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