Processar e julgar originariamente o registro de candidatos ...

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Q2250570 Direito Eleitoral
Processar e julgar originariamente o registro de candidatos a membros do Congresso Nacional compete
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Vamos analisar a questão apresentada sobre quem é competente para processar e julgar originariamente o registro de candidatos a membros do Congresso Nacional.

Tema Jurídico: A questão aborda a competência da Justiça Eleitoral em relação ao registro de candidaturas para cargos no Congresso Nacional. Esse tema é regulado pelo Código Eleitoral e pela Constituição Federal.

Legislação Aplicável: O artigo 29, inciso IV, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) estabelece que cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar originariamente o registro dos candidatos a cargos eletivos estaduais e federais, como o de membros do Congresso Nacional.

Explicação do Tema: Na Justiça Eleitoral, existem diversas instâncias e órgãos responsáveis por diferentes atribuições. No caso de registros de candidaturas para o Congresso Nacional, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) têm a competência originária, ou seja, são o primeiro órgão a analisar e decidir sobre esses registros.

Exemplo Prático: Imagine que um candidato a deputado federal, que deseja concorrer nas próximas eleições, submeta sua documentação para registro. Caso haja impugnação ou necessidade de análise do registro, é o Tribunal Regional Eleitoral do seu estado que fará esse julgamento inicial.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E - aos Tribunais Regionais Eleitorais é correta porque, conforme a legislação, eles são responsáveis pelo processamento e julgamento de registros de candidaturas para o Congresso Nacional.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - às Mesas Receptoras: Mesas receptoras são responsáveis pela recepção e apuração dos votos, não possuem competência para julgar registros de candidatura.

B - ao Tribunal Superior Eleitoral: O TSE tem competência para julgar recursos em matéria eleitoral e processos que envolvem candidatos a Presidente e Vice-Presidente, mas não é a instância originária para registros de candidatos ao Congresso Nacional.

C - aos Juízes Eleitorais: Os juízes eleitorais atuam em primeira instância, mas sua competência não inclui o julgamento originário de registros de candidaturas ao Congresso Nacional.

D - às Juntas Eleitorais: As Juntas Eleitorais são responsáveis por apurar votos e resolver questões menores, mas não têm competência para julgar registros de candidaturas.

Dica: Para questões de competência, sempre lembre-se de verificar a legislação específica e entender quais órgãos têm atribuição para cada tipo de processo na Justiça Eleitoral.

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Letra E:

Código Eleitoral:

Art. 29. Compete aos tribunais regionais:

I – processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas;

Fundamento: Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Art. 29. Compete aos tribunais regionais:

Competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)

I - Processar e julgar originariamente:

* Registro e Cancelamento:

  • Diretórios Estaduais e Municipais de Partidos Políticos.
  • Candidatos: Governador, Vice-Governador, Membro do Congresso Nacional, Membro das Assembleias Legislativas

E

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