A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2020 Banca: FAPEC Órgão: UFMS Prova: FAPEC - 2020 - UFMS - Técnico em Contabilidade |
Q1244999 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) dispõe que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, discriminados pela LRF. Na apuração do percentual, o ente da Federação não deverá computar como despesa de pessoal:
I - as despesas com os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. II - as despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados. III - as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
Está(ão) correta(s):
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Bom, a LRF realmente dispõe que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, discriminados pela própria LRF. Observe:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Só que § 1º desse mesmo artigo diz o seguinte:

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº. 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


Agora vamos analisar os itens, verificando se eles contêm parcelas que não deverão ser computadas como despesa de pessoal:

I. Errado. As despesas com os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deverão ser computadas como despesas de pessoal sim, por força do § 1º do artigo 18 da LRF:

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

II. Correto. Conforme artigo 19, § 1º, inciso I, essas despesas não serão computadas na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal.

III. Correto. Conforme artigo 19, § 1º, inciso II, essas despesas não serão computadas na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal.


Gabarito do professor: Letra D.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab. D

LRF

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Conforme a LRF e MDF:

Gasto com Pessoal: "somatório dos gastos os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

As despesas indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com pessoal. Ex.: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade etc.

Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”.

"Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas as despesas:

a. Com indenização por demissão de servidores ou empregados.

b. Relativas a incentivos à demissão voluntária.

c. Com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a EC 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional).

d. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

e. com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União. Nesses casos, as despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim da União.

f. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

• Da arrecadação de contribuições dos segurados;

• Da compensação financeira;

• Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro".

Resolução: [...] o ente da Federação não deverá computar como despesa de pessoal:

I - as despesas com os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.

Errado: compõe o cálculo de despesa com pessoal.

II - as despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados.

Certo: não compõe o cálculo de despesa com pessoal com descrito acima.

III - as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.

Certo: não compõe o cálculo de despesa com pessoal com descrito acima.

Assim, apenas o item II e III estão corretos.

Gabarito: D

Apenas complementando as respostas dos camaradas com uma outra maneira de resolver a questão:

Existem dois modos de se fazer esse tipo de questão que fazem afirmativas: incluindo todas as certas numa alternativa ou excluindo todas as erradas da mesma. O segundo modo é mais eficaz (um "caminho mais curto", por assim dizer) nesta questão em particular, veja:

1- O enunciado pede o que não é computado nas despesas de pessoal.

2- Pela disposição das respostas da questão, verifica-se que apenas a letra D exclui a afirmativa I. Então, por causa disso, vamos analisar a afirmativa I primeiro, porque se conseguirmos excluir a mesma das afirmativas corretas, já obteremos a resposta.

3- Segundo este dispositivo da LRF

"Art. 18.

§1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"."

a afirmativa I se inclui nas despesas com pessoal, mas o que queremos são as afirmativas que não se incluem.

Logo,

Gab: D

ns II e III estão corretos.

Conforme art 19 parágrafo 1º da LRF:

§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

III - derivadas da aplicação do disposto no ;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e  e do ;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o o;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 

Serão computadas na apuração das Despesas com Pessoal > Outras Despesas com Pessoal, os valores de contratos de terceirização de mão de obra - desde que se refiram à substituição de servidores ou empregados públicos.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo