A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis...
I - as despesas com os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. II - as despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados. III - as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
Está(ão) correta(s):
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Só que § 1º desse mesmo artigo diz o seguinte:
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº. 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Agora vamos analisar os itens, verificando se eles contêm parcelas que não deverão ser computadas como despesa de pessoal:
I. Errado. As despesas com os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deverão ser computadas como despesas de pessoal sim, por força do § 1º do artigo 18 da LRF:
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
II. Correto. Conforme artigo 19, § 1º, inciso I, essas despesas não serão computadas na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal.
III. Correto. Conforme artigo 19, § 1º, inciso II, essas despesas não serão computadas na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal.
Gabarito do professor: Letra D.
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Gab. D
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Conforme a LRF e MDF:
Gasto com Pessoal: "somatório dos gastos os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
As despesas indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com pessoal. Ex.: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade etc.
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”.
"Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas as despesas:
a. Com indenização por demissão de servidores ou empregados.
b. Relativas a incentivos à demissão voluntária.
c. Com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a EC 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional).
d. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
e. com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União. Nesses casos, as despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim da União.
f. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
• Da arrecadação de contribuições dos segurados;
• Da compensação financeira;
• Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro".
Resolução: [...] o ente da Federação não deverá computar como despesa de pessoal:
I - as despesas com os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
Errado: compõe o cálculo de despesa com pessoal.
II - as despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados.
Certo: não compõe o cálculo de despesa com pessoal com descrito acima.
III - as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
Certo: não compõe o cálculo de despesa com pessoal com descrito acima.
Assim, apenas o item II e III estão corretos.
Gabarito: D
Apenas complementando as respostas dos camaradas com uma outra maneira de resolver a questão:
Existem dois modos de se fazer esse tipo de questão que fazem afirmativas: incluindo todas as certas numa alternativa ou excluindo todas as erradas da mesma. O segundo modo é mais eficaz (um "caminho mais curto", por assim dizer) nesta questão em particular, veja:
1- O enunciado pede o que não é computado nas despesas de pessoal.
2- Pela disposição das respostas da questão, verifica-se que apenas a letra D exclui a afirmativa I. Então, por causa disso, vamos analisar a afirmativa I primeiro, porque se conseguirmos excluir a mesma das afirmativas corretas, já obteremos a resposta.
3- Segundo este dispositivo da LRF
"Art. 18.
§1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"."
a afirmativa I se inclui nas despesas com pessoal, mas o que queremos são as afirmativas que não se incluem.
Logo,
Gab: D
ns II e III estão corretos.
Conforme art 19 parágrafo 1º da LRF:
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
Serão computadas na apuração das Despesas com Pessoal > Outras Despesas com Pessoal, os valores de contratos de terceirização de mão de obra - desde que se refiram à substituição de servidores ou empregados públicos.
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