No crime de apropriação indébita,

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Q378662 Direito Penal
No crime de apropriação indébita,
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual está correta.
Item (A) - No crime de apropriação indébita, o agente originariamente detém a posse a título precário, sem a intenção de possuí-la como se proprietário fosse. Todavia, com o decurso do tempo, o agente inverte o animus da posse, passando a possuir a coisa a título de dono. O dolo de se apropriar da coisa, portanto, é o posterior à posse, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O crime de apropriação indébita está previsto no Título II da Parte Especial do Código Penal. Assim sendo, a ação penal a ele relativa pode ser condicionada à representação, nos casos previstos nos artigos 182 e 183 do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
 Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
Desta forma, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - Por força do disposto no artigo 170 do Código Penal, "nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º". O artigo 155, § 2º do Código Penal, por sua vez, assim dispõe: "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
Item (D) - Não existe previsão legal para a modalidade culposa do crime de apropriação indébita. Logo a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Incide a majorante, nos termos do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, quando o agente recebe a coisa "em razão de ofício, emprego ou profissão". Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

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 Apropriação indébita

  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

   Furto

  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 229960/RS)

   erro da b)   

 Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

  I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

  II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


Comentário com relação a letra "A":

No crime de apropriação indébita, a posse é adquirida de forma legítima, eis que a res já se encontra à disposição do agente, havendo mera inversão arbitrária da natureza da posse. No delito de apropriação indébita, o dolo é concomitante ou subseqüente


A) INCORRETA – o dolo é posterior à posse.

CLEBER MASSON - Distinção entre apropriação indébita e estelionato: Ambos são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Distinguem-se quanto ao momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio: na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio.

B) INCORRETA - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

  I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

  II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

C) CORRETA:

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

D) INCORRETA – não há apropriação indébita culposa.

CLEBER MASSON - Elemento subjetivo: É o dolo. Não se admite a modalidade culposa. A doutrina e a jurisprudência majoritárias sustentam a necessidade de um especial fim de agir, consistente no ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi)

E) INCORRETA - § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


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