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Gabarito comentado
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Segundo Rafael Oliveira, trata-se de: “intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público".
O fundamento constitucional do referido instituto está no art. 5º, XXV, da CF/88, que ora transcrevo: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
Em resumo, as principais características dessa forma de intervenção são:
*Podem ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. *Motivo da requisição: situação de iminente perigo público.
*Duração: temporária.
*Indenização: só será feita de forma ulterior e se houver dano ao bem requisitado.
Assim, após essa breve explicação, conclui-se que a única alternativa correta é a letra B .
Gabarito do professor: letra B
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael
Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Gabarito: B
Requisição administrativa é um unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori.
Fonte: http://raquelcarvalho.com.br/
Para complementar, a requisição administrativa encontra-se prevista no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, que diz: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização ulterior (=posterior), se houver dano."
B
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
Fundamenta-se pela necessidade do local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças da propriedade particular. O executor de serviços públicos, que lhe permite utilizar transitoriamente um terreno pertencente ao particular, seja tanto para depositar os equipamentos ou extrair materiais necessários ao serviço.Para essa ocupação a Administração deverá expedir a competente ordem, fixando desde logo a justa indenização devida ao proprietário do terreno ocupado.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: DESPO art. 5º, XXV, CF, diz: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: consubstancia um ônus real de uso, instituído pela Administração sobre imóvel privado, para atendimento ao interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados. Apenas uma parcela do bem tem seu uso compartilhado ou limitado, para atender ao interesse público.
DESAPROPRIAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO EXISTE, O QUE EXISTE É A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA;
GABARITO: B
Art. 5º, XXV, CF, diz: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
A requisição administrativa, prevista no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, estabelece a possibilidade da "autoridade competente", em casos de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização posterior, se houver dano .
Gab: B
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