A Lei nº 4.886/1965 disciplina que exerce a representação co...
( ) O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar: prova de identidade; certidão negativa de antecedentes expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez anos; quitação com o imposto sindical; dentre outros requisitos.
( ) Não pode ser representante comercial o falido não reabilitado.
( ) Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, advertência, sempre sem publicidade; multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no país; e, admoestação verbal.
( ) Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública; auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la; dentre outros.
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Gab: A
III (F)
LEI 4.886
Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
Não há pena de admoestação verbal nessa caso.
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade; b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado; c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral; d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos; e) quitação com o impôsto sindical.
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