Foi instaurado inquérito policial para investigar a prá...
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Art. 18CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524/STF."Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
GABARITO "C".
O arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial. Explica-se: suponha-se que, em relação a um crime de homicídio, a despeito do esgotamento das diligências, não tenha constado dos autos da investigação policial qualquer elemento de informação quanto à autoria do fato delituoso. Arquivado o inquérito policial, uma determinada testemunha presencial resolve, então, comparecer perante as autoridades para noticiar que teria informações quanto ao provável autor do delito. Ora, diante dessa notícia de provas novas, é possível o desarquivamento do inquérito policial.
Porém, para que seja possível o desarquivamento, é necessário que surjam notícias de provas novas.
E quem é responsável pelo desarquivamento do inquérito policial? Há doutrinadores que entendem que é a autoridade policial. De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações.FONTE: Renato Brasileiro.
"A decisão de arquivamento do inquérito não gera coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja provas novas, ou seja, não conhecidas anteriormente, as quais permitem portanto, o seu desarquivamento".
OBS:
"Entretanto, segundo posição do STF, se o arquivamento ocorrer por atipicidade do fato, há coisa julgada material, não sendo possível o desarquivamento".
Além disso, quem é a autoridade competente para desarquivar o IP?
"(...) o desarquivamento do IP é ato privativo do Ministério Público, não necessitando de autorização judicial para tanto. Ele ocorre quando, surgindo novas provas, o Parquet oferece denúncia (ou seja, o ato de oferecimento da denúncia implica automaticamente no desarquivamento do inquérito".
Fonte:
(LEONARDO BARRETO
MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.
2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).
Súmula 524, STF:
ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
Segundo o STF, o arquivamento do inquérito, em regra, não está sujeito à imutabilidade da coisa julgada material, tanto que se surgirem novas provas (requisito lógico objetivo), enquanto o crime não estiver prescrito o MP estará apto a oferecer denúncia.
No caso em tela, há coisa julgada formal, qual seja, a ausência de justa causa, e não coisa julgada material. Logo, tendo NOTÍCIA de novas provas, poderão prosseguir com as investigações, e caso tais notícias sejam realmente comprovadas, o IP será desarquivado pela Autoridade Judiciária Competente.
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