Validamente citado por oficial de justiça em processo no qua...

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Q1844698 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Validamente citado por oficial de justiça em processo no qual foi deduzida pretensão de cobrança de dívida, figurando como autor da ação o irmão do credor, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal. Nesse cenário, deverá o juiz:
Alternativas

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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

É uma questão aparentemente simples, mas de enunciado confuso e bem capciosa.

O autor da ação, bem interpretado o enunciado, não é o credor, mas sim seu irmão.

Uma leitura apressada do enunciado da questão pode levar ao erro de se crer que se trata de uma ação em que uma irmão cobra dívida de outro. Não é isto.

O irmão do credor cobrou o réu.

O irmão do credor não é titular do crédito.

O irmão do credor não tem legitimidade para ação de cobrança.

Diz o CPC:

“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

Legitimidade é uma das condições da ação. (não iremos entrar aqui na polêmica se o novo CPC extinguiu ou não as condições da ação e as transformou, ou não, em pressupostos processuais).

O desate da lide é a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Diz o CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Eventual revelia, representada pela ausência de contestação, não gera, como efeito automático, o julgamento procedente o feito, não dispensando, sempre, o autor de fazer provas de seus articulados. Ademais, no caso em tela, temos ilegitimidade da parte autora, ou seja, impossível falarmos em apreciação do mérito do feito.

LETRA B- INCORRETA. A revelia se dá, nos termos do art. 344 do CPC, quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar resposta. Os efeitos materiais da revelia são a possibilidade de julgamento antecipado de mérito, a dispensa de intimação do réu dos demais atos processuais. Não é efeito da revelia o deferimento de provas especificadas na inicial. A análise de provas postuladas na inicial se dá no momento de saneamento do feito. Ademais, no caso em tela, temos ilegitimidade da parte autora.

LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido. A citação foi regular. Não houve citação por edital de réu revel e não há necessidade de nomear curador especial (o que poderia ensejar participação da Defensoria Pública).

LETRA D- INCORRETA. O enunciado da questão foi claro... A citação foi regular, válida. Não há necessidade de renovar a citação.

LETRA E- CORRETA. É caso, nos termos do art. 17 e 485, VI, de extinção do feito, sem resolução de mérito, ausente legitimidade da parte autora.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

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Comentários

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Gabarito: E

Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse legitimidade

Faltando um desses elementos, cabe ao juiz, de ofício, determinar a extinção do processo, mesmo que em momento posterior (pois não havia visto no início da ação).

Questão polêmica, mas já vi outra questão da FGV cobrando dessa mesma forma.

questão mal redigida...

Vamos lá, o juízo das condições da ação devem ser feitos de forma SUMÁRIA antes da citação. Em razão da técnica da Asserção.

Como o réu não apresentou contestação, pode-se entender que ainda pode ser realizada essa cognição sumária e extinguir a ação por carência.

MAS O PROBLEMA DA QUESTÃO É OUTRO.

É possível autor da ação ser o irmão do credor, através de uma Negociação Processual.

E por essa possibilidade seria perfeitamente cabível a letra B.

E a clássica questão que as vezes você erra por saber de mais.

Questão esquisita, mas é o seguinte, ninguém pode postular direitos de terceiro em nome próprio.

A questão não fala nada sobre representação extraordinária, então é letra E.

Gabarito letra E!

Como o irmão do credor não tem legitimidade para cobrar a dívida em juízo, deve o juiz julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz pode conhecer de ofício.

Vide Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

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