A respeito dos direitos e das garantias fundamentais e da ad...
Para que a pessoa jurídica de direito público responda pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, deverá ser comprovada a culpa.
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Como o Direito brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado, baseada no risco administrativo, para que a responsabilidade seja gerada, exigem-se três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. A existência de dolo ou culpa é apenas exigida para condutas omissivas.
Conduta administrativa: ação ou omissão da administração pública;
Dano: Deve haver um dano efetivo causado a terceiros, seja um dano material ou moral, decorrente da conduta administrativa.
Nexo causal: É necessário estabelecer uma relação de causa e efeito entre a conduta administrativa e o dano sofrido. Em outras palavras, é preciso demonstrar que o dano ocorreu como consequência direta da ação ou omissão do Estado.
Em resumo, a responsabilidade objetiva é a regra no Direito brasileiro para a responsabilização do Estado, não sendo exigida, em regra, a comprovação de dolo ou culpa.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública.
Gab: C
Só um plus ao comentário da guerreira Isadora TRT.
A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
- São considerados casos fortuitos ou força maior eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar. Por exemplo: enchentes, terremotos, tsunamis, entre outros. Porém, vale ressaltar que em casos de omissões culposas do Estado, pode-se haver responsabilização subjetiva da administração.
- Há também casos em que a culpa é exclusiva da vítima. Todavia, o ônus da prova é do Estado. Há que se destacar que a culpa pode ser exclusiva da vítima, o que não há que se falar em responsabilidade do Estado. Ou atenuação da responsabilidade, quando há concorrência de culpa.
- E, por último, atos exclusivos de terceiros. Esse é o caso de eventos com multidões ou muitas pessoas e não há controle da situação. Nesse caso, o Estado só poderá ser responsabilizado de forma subjetiva (com comprovação de culpa ou dolo) em casos de omissões. Por exemplo, se em um show de música houver violência durante o evento, não há que se responsabilizar o Estado pelo caso. O Estado só poderia ser responsabilizado, se houvesse possibilidade do controle da situação pelos policiais e os agentes se omitiram.
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Precisa comprovar a culpa ou dolo na teoria subjetiva, atualmente, em regra, é usada a teoria objetiva, cuja qual a vitima precisa comprovar o ato, o dano e o nexo causal.
A teoria subjetiva ainda é usada atualmente, mas, em casos específicos.
Exemplo de utilização das duas:
- Agente publico, nesta condição, causou dano a terceiro: Vai se utilizar a teoria objetiva para responsabilização do Estado.
- O Estado fez uma ação regressiva contra esse agente que causou o dano: Aqui será utilizada a teoria subjetiva, e vai ter que ser provado o dolo ou a culpa do agente.
Responsabilidade subjetiva: precisa comprovar a culpa;
Responsabilidade objetiva: não precisa comprovar a culpa
Espécies:
- risco administrativo: admite-se excludentes da responsabilização - ex: culpa exclusiva de terceiro;
- risco integral: não se admite excludentes - ex: dano ambiental, nuclear, dpvat, terrorismo em avião.
Gabarito''Errado''.
De acordo com a legislação brasileira, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros não necessariamente requer a comprovação de culpa. Na verdade, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa.
No Brasil, a regra geral para a responsabilidade civil do Estado está disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Portanto, a comprovação da culpa do agente público não é requisito para que a pessoa jurídica de direito público seja responsabilizada por danos causados por seus agentes. A responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a ação do agente e o dano sofrido pela vítima.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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