Após uma decisão monocrática do relator, que negou proviment...

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Q1844702 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Após uma decisão monocrática do relator, que negou provimento a um recurso de apelação, por entender ser este contrário à súmula do próprio tribunal, foram opostos embargos de declaração pela parte interessada. Sobre esse recurso, é correto afirmar que:
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos recursos no processo civil, mais precisamente sobre agravo interno e embargos de declaração, analisemos as alternativas:

a) Errada. Veja, a questão está a tratar de embargos de declaração contra decisão do relator, ou seja, foram opostos já no tribunal. Em regra, em caso de embargos de declaração nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente (art. 1.024, §1º CPC); no entanto, quando os embargos são contra a decisão apenas do relator, este irá decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º do CPC: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente."
b) Errada. Conforme veremos nas próximas alternativas, é possível a fungibilidade recursal.

c) Errada. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, bem como, interrompem o prazo para interposição de recurso, só começando o prazo a contar novamente da intimação da decisão dos embargos declaratórios. Como exceção, pode ser suspensa a decisão monocrática se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026, §1ºdo CPC:

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


d) Errada. Como vimos, não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

OBS: O julgado pela 2ª Seção do STJ afirma que os embargos de declaração NÃO INTERROMPEM o prazo para a outra parte opor EMBARGOS do mesmo julgado.


e) Correta.  O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º , nos termos do art. 1.024, §3º do CPC.
Pelo princípio da fungibilidade dos recursos, viabilizada pelo novo CPC, admite-se que um recurso que foi interposto de forma equivocada seja substituído pelo adequado, para evitar que haja a inadmissibilidade.




Gabarito da professora:
Letra E.

Referências:

NUNES, Dierle. Novo Código de Processo Civil viabiliza hipóteses de fungibilidade recursal. Site Conjur.

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Comentários

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Gabarito: E

Art. 1.024, § 3º.

O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

Sobre D e C: Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

E.D contra decisão de Órgão Colegiado, será analisado no Órgão Colegiado

E.D contra decisão monocrática, será analisado pelo próprio Relator

GABARITO: E

Em regra os recursos não possuem efeito suspensivo.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Exceção: Apelação.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

Exceção da Exceção (regra):

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Com isso, você saberia que os Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, pois os recursos não impedem a eficácia da decisão, exceto a apelação.

Mas se você quiser ir pelo caminho mais curto:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Anulável.

A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado.

STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021.

Alguém explica essa letra "D"

Prova aluno-EMERJ aplicada em 07/11/2021:

Dos embargos de declaração, é correto dizer que:

A) Podem ser interpostos sob a forma adesiva.

B) Suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

C) Ainda que não conhecidos, porque protelatórios, interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.

D) A interposição por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra interponha, ela mesma, os próprios embargos.

CPC

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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