Após uma decisão monocrática do relator, que negou proviment...
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Gabarito comentado
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Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
OBS: O julgado pela 2ª Seção do STJ afirma que os embargos de declaração NÃO INTERROMPEM o prazo para a outra parte opor EMBARGOS do mesmo julgado.
Gabarito da professora: Letra E.
Referências:
NUNES, Dierle. Novo Código de Processo Civil viabiliza hipóteses de fungibilidade recursal. Site Conjur.
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Gabarito: E
Art. 1.024, § 3º.
O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .
Sobre D e C: Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
E.D contra decisão de Órgão Colegiado, será analisado no Órgão Colegiado
E.D contra decisão monocrática, será analisado pelo próprio Relator
GABARITO: E
Em regra os recursos não possuem efeito suspensivo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Exceção: Apelação.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo
Exceção da Exceção (regra):
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Com isso, você saberia que os Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, pois os recursos não impedem a eficácia da decisão, exceto a apelação.
Mas se você quiser ir pelo caminho mais curto:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Anulável.
A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado.
STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021.
Alguém explica essa letra "D"
Prova aluno-EMERJ aplicada em 07/11/2021:
Dos embargos de declaração, é correto dizer que:
A) Podem ser interpostos sob a forma adesiva.
B) Suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
C) Ainda que não conhecidos, porque protelatórios, interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.
D) A interposição por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra interponha, ela mesma, os próprios embargos.
CPC
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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