Após o oferecimento de embargos à execução, com fundamento ...

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Q1844704 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Após o oferecimento de embargos à execução, com fundamento em uma questão processual, o exequente requer a desistência da ação de execução. Nesse cenário, o juiz agirá corretamente se:
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos embargos à execução, suspensão e extinção do processo de execução, analisemos as alternativas:

a) Errada. O juiz não precisa intimar o executado para que manifeste a concordância quando a impugnação e os embargos versarem sobre questões processuais, nos termos do art. 775, I do CPC.

b) Correta. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Quando o exequente requerer a desistência da ação de execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios. Apenas nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante, nos termos do art.775, I e II do CPC.

c)  Errada. Não necessita de concordância do executado para que se extinga a ação de execução.

d) Errada. O exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, inclusive, se antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

e) Errada. Não se prosseguirá com a ação de embargos à execução, ambos serão extintos (a execução e os embargos).




Gabarito da professora: Letra B.

Importante destacar dois pontos sobre os embargos à execução:

Se os embargos tratam apenas de questão processual → a desistência não precisa da concordância do executado.

Se os embargos tratam de questões sobre a execução em si, para desistência, necessita da concordância do executado.

Se o executado não opôs os embargos, a desistência não precisa do consentimento do executado.

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Gabarito: B

CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Pelo princípio da disponibilidade, o exequente pode desistir total ou parcialmente da execução. A necessidade de concordância ou não do executado vai depender de duas situações (se já houver sido opostos embargos):

  • os embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.
  • os embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.

Gabarito: B

CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Caso o credor queira extinguir a sua execução, tem-se o seguinte:

1) No caso de embargos à execução impetrados pelo devedor, há duas soluções:

a) Caso os embargos se refiram somente a questões processuais, a sua extinção não dependerá do consentimento do devedor, tendo em vista que não refletirá no mérito da questão.

b) Caso os embargos impetrados tenham cunho meritório, a sua extinção dependerá da concordância do devedor, tendo em vista que ele pode querer prosseguir na execução a fim de obter uma sentença definitiva de mérito a seu favor, obstando futura e repetida execução por parte do credor sobre o mesmo objeto.

INFO 692/STF 2021

1) a desistência da execução ANTES do oferecimento dos embargos INDEPENDE da anuência do devedor;

2) a apresentação da DESISTÊNCIA da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a EXTINÇÃO dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material;

3) o credor NÃO RESPONDE pelos pagamento dos honorários sucumbenciais se manifestar a DESISTÊNCIA da execução ANTES da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado.

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