Após o oferecimento de embargos à execução, com fundamento ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (10)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Errada. O juiz não precisa intimar o executado para que manifeste a concordância quando a impugnação e os embargos versarem sobre questões processuais, nos termos do art. 775, I do CPC.
b) Correta. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Quando o exequente requerer a desistência da ação de execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios. Apenas nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante, nos termos do art.775, I e II do CPC.
c) Errada. Não necessita de concordância do executado para que se extinga a ação de execução.
d) Errada. O exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, inclusive, se antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.
e) Errada. Não se prosseguirá com a ação de embargos à execução, ambos serão extintos (a execução e os embargos).
Importante destacar dois pontos sobre os embargos à execução:
Se os embargos tratam apenas de questão processual → a desistência não precisa da concordância do executado.
Se os embargos tratam de questões sobre a execução em si, para desistência, necessita da concordância do executado.
Se o executado não opôs os embargos, a desistência não precisa do consentimento do executado.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: B
CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Pelo princípio da disponibilidade, o exequente pode desistir total ou parcialmente da execução. A necessidade de concordância ou não do executado vai depender de duas situações (se já houver sido opostos embargos):
- os embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.
- os embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.
Gabarito: B
CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Caso o credor queira extinguir a sua execução, tem-se o seguinte:
1) No caso de embargos à execução impetrados pelo devedor, há duas soluções:
a) Caso os embargos se refiram somente a questões processuais, a sua extinção não dependerá do consentimento do devedor, tendo em vista que não refletirá no mérito da questão.
b) Caso os embargos impetrados tenham cunho meritório, a sua extinção dependerá da concordância do devedor, tendo em vista que ele pode querer prosseguir na execução a fim de obter uma sentença definitiva de mérito a seu favor, obstando futura e repetida execução por parte do credor sobre o mesmo objeto.
INFO 692/STF 2021
1) a desistência da execução ANTES do oferecimento dos embargos INDEPENDE da anuência do devedor;
2) a apresentação da DESISTÊNCIA da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a EXTINÇÃO dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material;
3) o credor NÃO RESPONDE pelos pagamento dos honorários sucumbenciais se manifestar a DESISTÊNCIA da execução ANTES da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo