Quando dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionan...

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Q1844707 Direito Penal
Quando dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítima defesa real frente a uma atitude de legítima defesa putativa ou os dois agentes, numa mesma dinâmica fática, direcionando suas condutas um contra o outro, atuam em legítimas defesas putativas, concomitantemente, estará caracterizada hipótese de legítima defesa:
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A questão versa sobre a legítima defesa, que é uma das causas legais de exclusão da ilicitude.

 

Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

 

A) Correta. Não é possível que duas pessoas atuem em legítima defesa real uma contra a outra, uma vez que um dos requisitos da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. Nesta hipótese, portanto, não seria possível se considerar a legítima defesa recíproca, já que um dos agentes praticaria necessariamente agressão justa. No entanto, é possível que um agente atue em legítima defesa real em face de uma legítima defesa putativa e também é possível que um agente pratique uma conduta em legítima defesa putativa em face de uma outra ação praticada em legítima defesa putativa, configurando, nestes dois casos, a chamada legítima defesa recíproca. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Legítima defesa real contra legítima defesa putativa. A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E esta agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva.  (...) A legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe penas na mente de quem a realiza. (...). Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa. Ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verde o ataque ilícito não existe. (...)" (MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 356).

 

B) Incorreta. A legítima defesa pode ser própria ou de terceiro, em conformidade com o artigo 25 do Código Penal, que estabelece a possibilidade de reação em legítima defesa tanto para a proteção de direito próprio (legítima defesa própria) quanto para a proteção de direito de outrem (legítima defesa de terceiro).

 

C) Incorreta. A nomenclatura 'legítima defesa imprópria' não é utilizada pela doutrina penal, não se tratando de espécie do instituto da legítima defesa.

 

D) Incorreta. A legítima defesa putativa ou imaginária é aquela em que o agente acredita estar sofrendo uma agressão ou na iminência de sofrê-la, a qual, porém, na realidade não existe, e ele reage à esta agressão que supõe existir. O agente age em erro quanto às descriminantes putativas. Segundo o entendimento majoritário, esta situação pode se configurar no chamado erro de tipo permissivo, quando recai sobre um pressuposto fático da legitima defesa, ou no erro de proibição indireto, quando recai sobre a existência ou os limites da legítima defesa.

 

E) Incorreta. A legítima defesa sucessiva se configura quando o agente reage em relação ao excesso na legítima defesa.  A legítima defesa exige que a reação à agressão injusta seja proporcional, de forma que, se o agente ultrapassar do limite razoável na sua reação, agirá em excesso e legitimará a reação ao excesso, configurando-se esta reação em legítima defesa sucessiva.

 

Gabarito do Professor: Letra A

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Gabarito: A

A legítima defesa é classificada em:

a) recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);

b) sucessiva: é a reação contra o excesso;

c) real: é a que exclui a ilicitude;

d) putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21);

e) subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável).

Fonte: tjdft.jus.br

GABARITO: A

LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA

Este tipo de legítima defesa ocorre quando há agressão entre ambas as partes, ou seja, ataque e defesa ao mesmo tempo. Nessa modalidade, é difícil de identificar quem deu início a agressão, e, como não tem como saber quem iniciou a agressão, o juiz aplica que ocorreu a legítima defesa recíproca.

Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/as-principais-especies-de-legitima-defesa-no-codigo-penal-brasileiro/

LEMBRANDO QUE:

Não existe LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA, pois entende-se de acordo com a lei que para haver legítima defesa, uma das parte deve agir com uma '' injusta agressão''.

MASSSSSSSSSSSSSSSS,

Pode haver LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA.

( Logo, neste caso haverá legítima defesa recíproca)

Pode haver também LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

(Logo, neste caso haverá legítima defesa recíproca)

Gab letra A

A legítima defesa é classificada em:

a) legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);

b) legítima defesa sucessiva: é a reação contra o excesso;

c) legítima defesa real: é a que exclui a ilicitude;

d) legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21);

e) legítima defesa própria: quando o agente salva direito próprio;

f) legítima defesa de terceiro: quando o sujeito defende direito alheio;

g) legítima defesa subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável);

h) legítima defesa com erro na execução ou 'aberratio ictus': o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, deverá responder pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor;

i) legítima defesa geral: é a prevista no caput do art. 25, cujo reconhecimento se dá quando o sujeito, imbuído do propósito defesa, repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio9.

j) legítima defesa especial: é a prevista no parágrafo único do dispositivo, acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), a qual se configura quando o agente de segurança pública repele a agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes (...).

Fonte: comentários QC + resumos

E o nó que minha cabeça deu lendo esse enunciado?

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