Mia, empregada doméstica, aceitou o convite do seu patrão, c...
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Gabarito comentado
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Conforme a Lei Maria da Penha, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, resulte em:
- Morte;
- Lesão;
- Sofrimento físico, sexual ou psicológico;
- Dano moral ou patrimonial.
Essa definição é aplicável em três âmbitos:
- Na unidade doméstica, onde existe convívio permanente, com ou sem vínculo familiar;
- No âmbito da família, formada por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa;
- Em relações íntimas de afeto, independentemente de convivência ou coabitação.
Portanto, as agressões sofridas por Mia se enquadram como violência doméstica, pois ocorreram no contexto de uma relação com convívio doméstico e baseadas em discriminação de gênero.
Gabarito: D - violência doméstica.
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Lei Maria da Penha
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Gabarito (D)
" por ser mulher".
Lembrando que mulher também pode ser sujeito ativo"
2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. [...]" ( MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009).
Violência Doméstica claramente observado no excerto "...sob o argumento de que, por ser mulher, não tinha capacidade de desenvolver as funções mais pesadas de manutenção caseira..."
Lei 11.340/2006.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Inicialmente cumpre destacar que houve a incidência da LMP em razão da violência baseada no gênero: "sob o argumento de que, por ser mulher, não tinha capacidade de desenvolver as funções mais pesadas de manutenção caseira".
Além disso, na hipótese apresentada se verifica a incidência do inciso I, do art. 5º da LMP, pois MIA era integrante permanente da unidade doméstica, mesmo não tendo vínculo familiar com os outros membros.
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;"
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