O sistema de responsabilização por atos de improbidade admi...
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Gabarito: C
PALAVRAS IMPORTANTES
1. Enriquecimento ilícito: o agente público incorpora a vantagem para si mesmo.
- Receber
- Perceber
- Adquirir
- Incorporar
- Utilizar
2. Prejuízo ao erário: o agente público facilita o enriquecimento de terceiros.
- Facilitar
- Permitir
- Doar
- Sem observar normas legais
3. Contra os princípios:
- Negar a publicidade aos atos oficiais
- Revelar fato
- Frustrar
- Deixar de prestar contas
- Nepotismo
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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