Considere o seguinte caso: o Ministério Público do Estado “...
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Art. 29 do Código Penal.
Intimidação sistemática (bullying)
ART.146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Lesão corporal, gabarito (D)
Inicialmente, considerando que não sabemos as motivações de João, não podemos classificar a lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos moldes do art. 129, §13º, do CP.
Vejamos:
"Art. 129.
[...]
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)"
Dito isso, o que sabemos é que a mulher de João sofreu diversas avarias físicas, prejudicando sua integridade física. Como também não sabemos o nível das lesões, não podemos determinar se foi considerada uma lesão leve, grave ou gravíssima.
Apenas sabemos que houve, de fato, o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal).
Vejamos:
"Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos."
fonte:estratégia concursos.
Que isso João...
ela sobreviveu, mas como o rosto todo lesionado...
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