A implementação ou execução da captura em flagrante deve:
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A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão em flagrante.
O tema está disciplinado nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal.
O art. 301 do CPP dispõe que “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Não há tempo predeterminado para que haja prisão em flagrante, o único requisito é a situação flagrancial, ou seja, o momento em que o sujeito está cometendo ou acaba de cometer o crime, é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 304, CPP).
A Constituição Federal, em ser art. 5°, inc. XI autoriza até mesmo a violação de domicílio, independente de mandado judicial, a qualquer hora, caso haja uma situação de flagrante delito, vejam:
Art. 5° (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Portanto, a implementação ou execução da captura em flagrante deve ser feita a qualquer momento.
Observação importante.
A lei n° 13.869/2019 (nova lei de Abuso de Autoridade) criminaliza a conduta de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas), ou antes, das 5h (cinco horas) (art. 22, § 1°, inc. III).
Assim, o mandado de busca e apreensão domiciliar deverá ser cumprido entre as 5h e às 21h.
Gabarito, letra D.
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Gabarito: D
Flagrante delito pode ser realizado a qualquer hora do dia ou da noite. Inclusive pode-se ingressar em domicílio quando estiver ocorrendo flagrante delito.
Art. 5º, CF: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303, CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Logo, a prisão em flagrante pode ser feita a qualquer momento (alternativa D).
Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303, CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Logo, a prisão em flagrante pode ser feita a qualquer momento (alternativa D).
A prisão em flagrante pode ser feita a qualquer momento.
PRISÃO:
Mandado >> Entre 5h e 21h
Flagrante >> A QUALQUER MOMENTO
GAB LETRA D
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