A implementação ou execução da captura em flagrante deve: 

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Q1844714 Direito Processual Penal
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A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão em flagrante.

O tema está disciplinado nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal.

O art. 301 do CPP dispõe que “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Não há tempo predeterminado para que haja prisão em flagrante, o único requisito é a situação flagrancial, ou seja, o momento em que o sujeito está cometendo ou acaba de cometer o crime, é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 304, CPP).

A Constituição Federal, em ser art. 5°, inc. XI autoriza até mesmo a violação de domicílio, independente de mandado judicial, a qualquer hora, caso haja uma situação de flagrante delito, vejam:

Art. 5° (...)

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

Portanto, a implementação ou execução da captura em flagrante deve ser feita a qualquer momento.

Observação importante.

A lei n° 13.869/2019 (nova lei de Abuso de Autoridade) criminaliza a conduta de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas), ou antes, das 5h (cinco horas) (art. 22, § 1°, inc. III).

Assim, o mandado de busca e apreensão domiciliar deverá ser cumprido entre as 5h e às 21h.

Gabarito, letra D.

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Gabarito: D

Flagrante delito pode ser realizado a qualquer hora do dia ou da noite. Inclusive pode-se ingressar em domicílio quando estiver ocorrendo flagrante delito.

Art. 5º, CF: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem:

I- está cometendo infração penal;

II- acaba de cometê-la;

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303, CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Logo, a prisão em flagrante pode ser feita a qualquer momento (alternativa D).

Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem:

I- está cometendo infração penal;

II- acaba de cometê-la;

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303, CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Logo, a prisão em flagrante pode ser feita a qualquer momento (alternativa D).

A prisão em flagrante pode ser feita a qualquer momento.

PRISÃO:

Mandado >> Entre 5h e 21h

Flagrante >> A QUALQUER MOMENTO

GAB LETRA D

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