O compromisso de adimplência de obrigação financeira assumid...
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Para resolver essa questão, é importante ter um bom entendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é a Lei Complementar nº 101, de 2000. Essa lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A questão aborda o conceito de compromisso de adimplência de obrigação financeira assumido por um ente público, conforme previsto na LRF. O foco está em identificar que tipo de compromisso é esse dentro do contexto legal.
A alternativa B - concessão de garantia é a correta.
Justificativa:
- B - Concessão de garantia: Na LRF, a concessão de garantia refere-se à situação onde um ente público se compromete a assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira de outro ente. Isso significa que o ente garante que a obrigação será paga, caso o devedor original não consiga fazê-lo. Portanto, encaixa-se perfeitamente no conceito de "compromisso de adimplência".
Análise das alternativas incorretas:
- A - Operação de crédito: Trata-se de um empréstimo ou financiamento obtido pelo ente público. Não é um compromisso de garantir a adimplência, mas sim uma forma de obtenção de recursos.
- C - Dívida mobiliária: Refere-se a títulos emitidos pelo governo para captar recursos, como títulos públicos. Também não envolve a garantia de adimplência de outra obrigação.
- D - Crédito adicional: São créditos suplementares, especiais ou extraordinários que ajustam o orçamento. Eles não estão relacionados com a garantia de adimplência de obrigações financeiras.
- E - Refinanciamento: Significa renegociar dívidas existentes, não se trata do compromisso de garantir o pagamento de uma dívida alheia.
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não seria outra questão classificada em local errado?
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
(4320: Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.)
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
B
[GABARITO: LETRA B]
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa À EMISSÃO DE TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE PRAZO INFERIOR A DOZE MESES CUJAS RECEITAS TENHAM CONSTADO DO ORÇAMENTO.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, O MONTANTE DO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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