Apesar de os Juízes de Direito possuírem a garantia constitu...

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Q625793 Direito Constitucional
Apesar de os Juízes de Direito possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade, é possível determinar a sua remoção compulsória em situações excepcionais, o que ocorre quando demonstrado que sua permanência é prejudicial ao interesse público. A esse respeito, é correto afirmar que o processo de remoção compulsória:
Alternativas

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Olá pessoal! Temos aqui uma questão que a banca tentou complicar, uma vez que o assunto remoção compulsória de magistrados é excepcional, portanto, bem direto. 

Vejamos o que nos diz a Constituição sobre o assunto:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;" 

Pois bem, vejamos as alternativas: 

a) Pode-se marcar errada, uma vez que, como demonstrado, não é de competência do Presidente e sim do Tribunal; 

b) O processo administrativo será constituído de toda prova que for necessária; 

d) é uma das possibilidades entendida pelo CNJ e pelos Tribunais, o pedido de remoção pelo próprio magistrado quando este vier a sofrer constantes ameaças; 

e) O primeiro erro é citar sindicância, quando o fato vai ser apurado diretamente por um processo administrativo de competência do Tribunal, mais complexo. 

Outro ponto é falar que a sindicância seria de competência do Tribunal Pleno, tal fato não tem respaldo legal, sendo que, por exemplo, no processo administrativo para a remoção compulsória, em alguns estados, a competência pode vir a ser do Órgão Especial, não fazendo sentido uma sindicância prévia, ser realizada por órgão administrativo superior hierarquicamente. 

c) Alternativa algo de dúvida de muitos alunos, merece um pouco de reflexão: 

“decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez" 

A primeira parte está correta conforme a norma constitucional supracitada, pois realmente decorre de ato prejudicial ao interesse público. 

A segunda, motivo de dúvida da questão, põe o vício de embriaguez como um motivo de interesse público para a remoção compulsória. 

Ora, quando as decisões e atos do magistrado, no exercício de sua função, são afetados por um vício de embriaguez, afeta diretamente o interesse público. Afinal, imagine uma comarca de vara única, onde o magistrado, embriagado constantemente, afete todos os atos judiciais, não iria afetar o interesse público? Não seria necessário a remoção do respectivo magistrado? Então a segunda parte da questão, ainda que mais truncada, encontra-se sim correta. 

A dica que pode ser dada é que veja as coisas em sua literalidade. A embriaguez afeta e é de interesse público e pronto, suficiente para ser enquadrada na norma constitucional. A questão não pergunta se a remoção seria efetiva (uma vez que o problema em uma vara/comarca poderia simplesmente ser levada a outra), sendo um debate, para outra hora. 


Gabarito do Professor: C.

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Comentários

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art 93 VIII e art 95 II  CF

Valeu tatiana, um bom professor é assim, ao invés de dar o peixe, ensina a pescar!

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

 

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

 

Caso concreto:

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) converteu a punição de disponibilidade, aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao juiz José Roberto Canducci Molina, da Comarca de Assis, em remoção compulsória. A decisão foi tomada nesta terça-feira (16/04) durante a 167ª Sessão Ordinária do Conselho. O magistrado foi acusado de assédio moral a servidores, de desrespeito a advogados e de adiar seguidamente audiências.

O relator do processo de revisão disciplinar nº 0006862-94.2012.2.00.0000, conselheiro Silvio Rocha, defendeu a manutenção da pena de disponibilidade. Ele considerou graves as acusações que pesam sobre o juiz, que passou a perseguir servidores que depuseram contra ele em processo aberto pela Corregedoria do Tribunal. Segundo o relator, o juiz exigia dos servidores que os processos fossem encaminhados com a minuta do despacho ou sentença, sendo que uma estagiária informou ter feito “sentenças mais fáceis” para o magistrado assinar.

Mas a Presidência do CNJ considerou a pena excessivamente drástica para o caso, e propôs a revisão da punição para remoção compulsória, que foi aprovada pela maioria dos conselheiros. Para eles, a elaboração de minutas de despacho e sentença faz parte da atribuição do estagiário. Ficaram vencidos os conselheiros Silvio Rocha, Jorge Hélio, Emmanoel Campelo, Ney Freitas e Vasi Werner.

Fonte: CNJ ( http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/214501474/cnj-aplica-pena-de-remocao-compulsoria-a-juiz-de-sp-em-revisao-disciplinar) 

fui na C , mas não sabia desse caso de embriaguez, rs

E como é que a remoção vai resolver o problema da embriaguez? mudar de comarca não vai retirar o vício...

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