Marcelo deu um soco em Fernanda, sua namorada, mas não deixo...
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Alternativa correta: "D"
Importante atentar-se de que a Lei 11.340/06 traz como fatos caracterizadores da violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art 5º).
Assim, temos que o conceito de violência doméstica e familiar (trazido pela LMP) contra a mulher não está restrito aos tipos penais propriamente ditos, o que resulta em um âmbito de abrangência que inclui condutas que, mesmo não sendo caracterizadoras de crimes, também são consideradas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A título de exemplo, o artigo 7º da Lei 11.340/06 traz a seguinte redação:
"Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (...)"
ATENÇÃO: A utilização dos vocábulos "entre outras" (caput) e "qualquer conduta" (inciso I) denota a intenção do legislador em não limitar os atos caracterizadores da violência doméstica e familiar contrar a mulher aos tipos penais existentes. Desta forma, um soco (ofensa física), mesmo que não seja suficiente a caracterizar o tipo penal de "lesão corporal" (crime material - que exige resultado naturalistico lesão - art. 129 do CP) como prática de violência doméstica, quando em detrimento da mulher, no contexto doméstico e familiar, como trazido pelo enunciado.
É caso de violência física: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
- A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- Nesse caso, não precisa necessariamente deixar marcas aparentes no corpo. É qualquer conduta contra a integridade física e saúde corporal da mulher. Ex.: tapas, empurrões, puxões de cabelo, socos, agressões com objetos cortantes e perfurantes, entre outros.
- A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- É importante destacar que o sexo sem consentimento é violência sexual, inclusive entre cônjuges.
- A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A calúnia acontece quando o ofensor atribui um fato criminoso à vítima. A injúria se configura com xingamentos que ofendem a honra da mulher. Já a difamação ocorre quando o ofensor atribui um fato ofensivo à reputação da vítima.
SALMO 144:1
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