Marcelo deu um soco em Fernanda, sua namorada, mas não deixo...

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Q2469594 Direito Processual Penal
Marcelo deu um soco em Fernanda, sua namorada, mas não deixou marcas visíveis e pediu desculpas logo após o fato. Com base na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, a atitude de Marcelo:
Alternativas

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Para resolver a questão, precisamos compreender qual é a situação apresentada e como ela se enquadra na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O tema central é a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A questão descreve uma situação em que Marcelo deu um soco em Fernanda, sua namorada. A Lei Maria da Penha se aplica para proteger a mulher em situações de violência doméstica e familiar, independentemente do estado civil do casal, ou seja, basta que haja uma relação afetiva, como namoro, para a lei ser aplicada.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: "Não é caso de violência doméstica e familiar, pois Marcelo e Fernanda não são casados."

Esta alternativa está incorreta. Segundo o art. 5º, inciso III da Lei Maria da Penha, a relação de namoro é considerada um contexto de relação íntima de afeto, e a lei se aplica mesmo sem coabitação.

Alternativa B: "Não é caso de violência doméstica e familiar, pois não gerou marcas visíveis."

Esta alternativa também está incorreta. A presença de marcas visíveis não é um requisito para a caracterização da violência doméstica. A agressão física, mesmo sem deixar marcas, constitui violência física conforme o art. 7º, inciso I da Lei Maria da Penha.

Alternativa C: "É caso de violência psicológica contra a mulher."

Embora a violência psicológica seja uma forma de violência prevista na Lei Maria da Penha, no contexto do enunciado, a agressão foi física. Portanto, esta alternativa é incorreta.

Alternativa D: É caso de violência física contra a mulher.

Esta é a alternativa correta. A Lei Maria da Penha, no art. 7º, inciso I, define a violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. O soco dado por Marcelo se enquadra nesta definição.

Alternativa E: "Não é caso de violência doméstica e familiar, pois Marcelo pediu desculpas à Fernanda."

Esta alternativa está incorreta. O pedido de desculpas não anula a ocorrência da violência. O fato em si já caracteriza a violência doméstica, independentemente de arrependimentos posteriores.

Assim, a alternativa D é a correta, pois Marcelo cometeu violência física contra Fernanda, conforme previsto pela Lei Maria da Penha.

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Alternativa correta: "D"

Importante atentar-se de que a Lei 11.340/06 traz como fatos caracterizadores da violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art 5º).

Assim, temos que o conceito de violência doméstica e familiar (trazido pela LMP) contra a mulher não está restrito aos tipos penais propriamente ditos, o que resulta em um âmbito de abrangência que inclui condutas que, mesmo não sendo caracterizadoras de crimes, também são consideradas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A título de exemplo, o artigo 7º da Lei 11.340/06 traz a seguinte redação:

"Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (...)"

ATENÇÃO: A utilização dos vocábulos "entre outras" (caput) e "qualquer conduta" (inciso I) denota a intenção do legislador em não limitar os atos caracterizadores da violência doméstica e familiar contrar a mulher aos tipos penais existentes. Desta forma, um soco (ofensa física), mesmo que não seja suficiente a caracterizar o tipo penal de "lesão corporal" (crime material - que exige resultado naturalistico lesão - art. 129 do CP) como prática de violência doméstica, quando em detrimento da mulher, no contexto doméstico e familiar, como trazido pelo enunciado.

É caso de violência física: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

  1. A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
  • Nesse caso, não precisa necessariamente deixar marcas aparentes no corpo. É qualquer conduta contra a integridade física e saúde corporal da mulher. Ex.: tapas, empurrões, puxões de cabelo, socos, agressões com objetos cortantes e perfurantes, entre outros.
  1. A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  2. A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • É importante destacar que o sexo sem consentimento é violência sexual, inclusive entre cônjuges.
  1. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  2. A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A calúnia acontece quando o ofensor atribui um fato criminoso à vítima. A injúria se configura com xingamentos que ofendem a honra da mulher. Já a difamação ocorre quando o ofensor atribui um fato ofensivo à reputação da vítima.

SALMO 144:1

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