A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, estabel...
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 33 Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Convém lembrar uma jurisprudência sobre o porte de maconha para consumo:
STF decide inconstitucional o porte de maconha para consumo pessoal (art. 28 da lei 11.343/06), citando violação à intimidade e vida privada, fixando limite de 40g ou 6 plantas.
(RE) 635659 26/06/2024
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