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Q1310001 Direito Administrativo
Em conformidade com a Lei nº 10.520/2002, assinalar a alternativa CORRETA:
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Analisemos cada assertiva, individualmente:

a) Errado:

A teor do art. 2º, §1º, da Lei 10.520/2002, a utilização de recursos de tecnologia da informação, no procedimento do pregão, constitui apenas uma possibilidade, e não um dever. Com efeito, existe, em paralelo, a modalidade presencial do pregão. No ponto, confira-se:

"Art. 2º (...)
§ 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica."

b) Errado:

De novo, a utilização de bolsas de mercadorias constitui uma faculdade, e não genuína obrigatoriedade, tal como sustentado pela Banca, de forma incorreta. A este respeito, a regra do art. 2º, §2º, da Lei 10.520/2002:

"Art. 2º (...)
§ 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação."

c) Certo:

Trata-se, agora, de proposição em perfeita conformidade com a regra do art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002, que abaixo colaciono:

"Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

Logo, sem equívocos este item.

d) Errado:

Na verdade, as bolsas de mercadorias devem constituir sociedades civis sem finalidade lucrativa, na esteira do art. 2º, §3º, da Lei 10.520/2002:

"Art. 2º (...)
§ 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões."


Gabarito do professor: C

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Comentários

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A. ERRADA. Não há obrigatoriedade de realização do pregão por meio de recursos de tecnologia da informação. Há, sim, uma facultatividade para tanto (vide art. 2º, §1º, da Lei 10.520/02).

B. ERRADA. Art. 1º, §2º, da Lei 10.520/02: "Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação".

C. CORRETA, conforme literalidade do art. 1º da Lei 10.520/02.

D. ERRADA. As bolsas devem estar organizaras sob forma de sociedades civis sem fins lucrativos (vide art. 2º, §3º, da Lei 10.520/02).

GAB : C

Para aquisição de serviços e bens comuns pode ser adotada a modalidade pregão

algumas características

prazo não inferior a 8 dias

vedada garantia de proposta

não há necessidade das empresas serem cadastradas no orgão

não há limite de valor

há inversão de fases

GABARITO - C

Lei 10.520

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

GABARITO LETRA C

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. 

LEMBRANDO QUE FOI CRIADO UM NOVO DECRETO PARA O PREGÃO: DECRETO Nº 10.024

GAB. C

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º 

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

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