Em conformidade com a Lei nº 10.520/2002, assinalar a alter...
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Gabarito comentado
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§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica."
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação."
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões."
Gabarito do professor: C
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A. ERRADA. Não há obrigatoriedade de realização do pregão por meio de recursos de tecnologia da informação. Há, sim, uma facultatividade para tanto (vide art. 2º, §1º, da Lei 10.520/02).
B. ERRADA. Art. 1º, §2º, da Lei 10.520/02: "Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação".
C. CORRETA, conforme literalidade do art. 1º da Lei 10.520/02.
D. ERRADA. As bolsas devem estar organizaras sob forma de sociedades civis sem fins lucrativos (vide art. 2º, §3º, da Lei 10.520/02).
GAB : C
Para aquisição de serviços e bens comuns pode ser adotada a modalidade pregão
algumas características
prazo não inferior a 8 dias
vedada garantia de proposta
não há necessidade das empresas serem cadastradas no orgão
não há limite de valor
há inversão de fases
GABARITO - C
Lei 10.520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
GABARITO LETRA C
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
LEMBRANDO QUE FOI CRIADO UM NOVO DECRETO PARA O PREGÃO: DECRETO Nº 10.024
GAB. C
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
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