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Q930962 Direito Administrativo
Considere que, instaurado procedimento licitatório para a construção de um centro de convenções, tenha sobrevindo a necessidade de redirecionar os recursos orçamentários que seriam destinados à construção do referido equipamento público para a construção de unidade hospitalar, eis que o único hospital da localidade fora destruído por uma forte inundação. Diante de tal situação, considerando as disposições da Lei no 8.666/1993, a licitação instaurada para a construção do centro de convenções
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A hipótese descrita no enunciado da questão enseja a revogação da licitação, conforme prevê o art. 49 da Lei 8.666/93. Vejamos:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Observe que a Lei de Licitações criou algumas condições para a revogação. Uma das condições reside na necessidade de ser a revogação claramente justificada, com a menção dos motivos que levaram a tal desfecho. Além disso, as razões de interesse público devem originar-se de fato  superveniente devidamente comprovado, fato este pertinente e suficiente para conduzir à revogação.

A partir da premissa de que a revogação é conduta lícita da Administração, José dos Santos Carvalho Filho destaca que "o vencedor da licitação tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. Por essa razão é que, revogada a licitação por motivos válidos, aferidos por critérios administrativos efetivos, não é devida qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor".

Diante de tal situação, considerando as disposições da Lei 8.666/1993, a licitação instaurada para a construção do centro de convenções poderá ser revogada, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado comprovando as razões de interesse público supervenientes e suficientes para a revogação.

Gabarito do Professor: A

Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p.314.

No caso retratado no enunciado da questão, foi instaurado procedimento licitatório para a construção de um centro de convenções, tenha sobrevindo a necessidade de redirecionar os recursos orçamentários que seriam destinados à construção do referido equipamento público para a construção de unidade hospitalar, eis que o único hospital da localidade fora destruído por uma forte inundação. 
Essa situação enseja a revogação da licitação, conforme prevê o art. 49 da Lei 8.666/93. Vejamos:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Observe que a Lei de Licitações criou algumas condições para a revogação. Uma das condições reside na necessidade de ser a revogação claramente justificada, com a menção dos motivos que levaram a tal desfecho. Além disso, as razões de interesse público devem originar-se de fato  superveniente devidamente comprovado, fato este pertinente e suficiente para conduzir à revogação.
A revogação é conduta lícita da Administração. José dos Santos Carvalho Filho destaca qe
Diante de tal situação, considerando as disposições da Lei no 8.666/1993, a licitação instaurada para a construção do centro de convenções

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LETRA A

 

Art. 43 LEI 8666 § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, SALVO em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos APÓS o julgamento.

 

O QUE É PRECISO PARA REVOGAR UMA LICITAÇÃO?

 

-  razões de interesse público

- fatos supervenientes comprovados

- motivação

- contraditório e ampla defesa prévios

 

Para legitimar a revogação, necessária, segundo o art. 49, a ocorrência de ‘fato superveniente’, isto é, verificado posteriormente à primitiva decisão de contratar. Não, por óbvio, um fato qualquer, mas um fato (ou um conjunto fático) pertinente e suficiente para tornar inoportuna ou inconveniente a contratação. (SUNDFELD, p. 1037, 2006.)

 

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Gabarito letra a).

 

LEI 8.666/93

 

 

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

* No caso da questão, já que houve a ocorrência de um fato superveniente devidamente comprovado ("... tenha sobrevindo a necessidade de redirecionar os recursos orçamentários que seriam destinados à construção do referido equipamento público para a construção de unidade hospitalar, eis que o único hospital da localidade fora destruído por uma forte inundação..."), a Administração Pública tem a possibilidade de revogar o respectivo procedimento licitatório.

 

** Não cabe anulação, pois não houve a ocorrência de uma ilegalidade. Logo, eliminam-se as alternativas "b" e "d".

 

*** O objeto da licitação não pode ser alterado, sob pena de ilegalidade da licitação e do contrato assinado posteriormente. Logo, elimina-se a alternativa "c".

 

**** A revogação da licitação pode ocorrer a qualquer momento do procedimento licitatório, desde que haja justo motivo para tanto. Logo, elimina-se a alternativa "e", devido à expressão "desde que ainda não concluída a fase de habilitação". Ademais, não há essa vedação de instauração de novo certame com o mesmo objeto no prazo de 12 meses.

 

***** Cabe destacar que a revogação não pode ocorrer após a assinatura do contrato.

 

****** DICA: RESOLVER A Q886314.

 

Fontes:

 

https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

 

https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?q=Q886314

 

 

 

=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

O conhecimento necessário para resolver essa questão encontra-se no art. 49. Observem:

 

 

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

 

Letra A.

GAB: A.


REVOGAÇÃO:

Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

Não pode ser feita após a assinatura do contrato

Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).

A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.


ANULAÇÃO:

Razões de ilegalidade

Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato)

Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa

É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.


Lei 8.666/93 esquematizada - Prof. Erick Alves e Herbert Almeida

REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO:

 

LEI 8666/93:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente PODERÁ REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, DEVENDO ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

 

§1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, RESSALVADO o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa - art. 59).

 

 

§2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, RESSALVADO o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa - art. 59).

 

 

§3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

 

§4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

 

 

ANULAÇÃO:

*Por motivo de ilegalidade;

*Efeitos ex tunc;

*Pode se dar pela própria Adm. (autotutela) ou pelo Judiciário (por provocação);

*Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato);

*Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa;

*É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade.

 

 

 

REVOGAÇÃO:

*Por motivos de inconveniência ou inoportunidade;

*Efeitos ex nunc;

*Apenas a Adm. pode revogar seus atos;

*Duas hipóteses: fato superveniente e quando adjudicatário não comparece para assinar o contrato;

*Não pode ocorrer após a assinatura do contrato;

*Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência);

*A revogação é sempre total.

 

 

"Nossa vitória não será por acidente".

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