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Q1655572 Direito Constitucional
A Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos, entre outros, de servidores
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da vedação constitucional para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, salvo algumas exceções previstas em lei.

Legislação Aplicável: O tema está fundamentado no artigo 40, §4º da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo estabelece que a regra geral é a uniformidade na concessão de aposentadorias, exceto para casos específicos definidos em lei complementar.

Explicação do Tema Central: A Constituição veda a diferenciação dos critérios de aposentadoria para servidores públicos, mas permite exceções. Essas exceções são para grupos que, por suas condições de trabalho ou necessidades especiais, demandam tratamento diferenciado. Essa questão exige conhecimento sobre quais grupos têm direito a essa exceção.

Exemplo Prático: Imagine um servidor público que é portador de deficiência. Devido às suas necessidades especiais, ele poderia ter regras de aposentadoria diferentes dos servidores que não possuem essa condição. Isso visa garantir um tratamento justo e igualitário, considerando suas limitações.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa correta é a E - portadores de deficiência. A Constituição permite que servidores portadores de deficiência tenham critérios diferenciados de aposentadoria. Essa previsão busca assegurar a equidade, considerando as peculiaridades e necessidades desses indivíduos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - que exerçam o magistério na educação básica e no ensino superior: A Constituição Federal prevê a diferenciação apenas para o magistério na educação básica, não incluindo o ensino superior.
  • B - da administração fazendária e seus servidores fiscais: Esses servidores não estão contemplados nas exceções previstas constitucionalmente para critérios diferenciados de aposentadoria.
  • C - de carreira do Estado: Não há previsão constitucional de critérios diferenciados para aposentadoria especificamente para servidores de carreira do Estado.
  • D - pertencentes aos quadros do Ministério Público e da magistratura: Esses grupos não estão incluídos nas exceções constitucionais para critérios diferenciados de aposentadoria.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento às especificidades dos grupos mencionados na Constituição. Muitas vezes, questões exploram detalhes que os candidatos podem ignorar se não tiverem uma leitura atenta do texto constitucional.

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Gab, E Portadores de deficiência.

Gabarito: E- portadores de deficiência.

"Art. 40, § 4º, da CF/88. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela EC 103/2019)

STF, 680. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Acrescido pela EC 103/2019)".

Fonte: Caderno de Estudos da Lei Seca/ organização: Equipe Juspodivm. - 4. ed. - Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

GAB-E

Art 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

1° - § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,(...)

- § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

- § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

- § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. 

GABARITO: E.

 

De acordo com a EC 103 de 2019, agora ficou assim:

 

Poderão ser estabelecidos por LC do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de:

 

 servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar

 

 agente penitenciário, agente socioeducativo ou policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.   

 

☛ servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação

 - § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. 

BIZU: FMI (FUNDAMENTAL, INFANTIL E MÉDIO).

Professor falou na aula e eu ainda me esqueci.

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