No que diz respeito ao tratamento legal, doutrinário e juris...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (12)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art.135 CLT A concessão das férias será participada , por escrito , ao empregador , com antecedência de , no mínimo 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo. Gab - E
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo
fácil.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo