Uma empresa, através de acordo coletivo celebrado com o Sin...
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Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
A única forma de reduzir o intervalo intrajornada é por meio de autorização do MTE!!! Jamais por meio de negociação coletiva. Esta é possível apenas quando o que se pretende é majorar o máximo de 2 horas.
Detalhe da questão: Não mencionou a duração da jornada. Advinha-se pela "redução" para 40 minutos.
Em regra, é VEDADA a redução do intervalo para descanso e refeição. Nem mesmo via negociação coletiva (CCT ou ACT) é possível reduzir os intervalos intrajornadas. Desse modo, será inválida a clausula de acordo ou convenção que suprimir ou reduzir o intervalo para repouso e alimentação.
Atualmente, há 3 exceções, para reduzir o intervalo para almoço
1) Autorização do MTE - está prevista no art. 71§3º da CLT. Para a redução do intervalo é necessário observar 3 requisitos:
a) estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios;
b) empregados NÃO estiverem prestando horas extraordinárias;
c) PRÉVIA autorização do MTE.
2) Motoristas do setor de transporte de passageiros
3) Lei dos Domésticos (LC 150) Redução do intervalo de 1 hra para 30 minutos por acordo escrito entre as partes.
(Henrique Correia)
Mas a letra D não retrata a nova situação dos motoristas? Como exceção à regra?
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