Sobre coligações é correto afirmar que, EXCETO:
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Inverteu a ordem.
Art. 6º, §2º da Lei 9504/97.
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sobsua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
LETRA A - CORRETA - Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
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LETRA B - CORRETA - §1º, do art. 6º, da LE: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
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LETRA C - INCORRETA - §2º, do art. 6º, da LE ( RESUMINDO PARA MELHOR ENTENDIMENTO :
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS usará obrigatoriamente a legenda de todos os partidos, sob sua denominação .
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS usará apenas a legenda do partido sob o nome da coligação.
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LETRA D - CORRETA - Art 6- Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
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LETRA E - CORRETA - Art 6 - § 3º III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17......................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
DESATUALIZADA!
Gabarito C, porém a questão está desatualizada! Depois da EC 97/2017 só se permite coligação partidária para eleições majoritárias. Dessa forma "A" alternativa tambem passa a ser INCORRETA
Art. 6o, §2o da Lei 9504/97.
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