A elaboração da Lei Orçamentária Anual obedece aos preceitos...

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Q930969 Administração Financeira e Orçamentária
A elaboração da Lei Orçamentária Anual obedece aos preceitos e princípios estabelecidos na Constituição da República e na Lei de Responsabilidade Fiscal, entre os quais o da especificação ou discriminação, que impede a inclusão de dotações genéricas e inespecíficas. Não obstante, de acordo com o marco legal existente, referida peça orçamentária contempla:
Alternativas

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O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas (detalhadas). Em seu sentido histórico, o princípio preceitua que o orçamento público deve ser discriminado (ou especificado), devendo as receitas e despesas ser autorizadas não em bloco, mas de forma detalhada. Assim, é possível conferir exatamente de onde está vindo e para onde está indo o dinheiro público. Ou seja: o orçamento vai demonstrar a origem e a aplicação dos recursos públicos. 

Esse princípio está na Lei 4.320/64, observe:

 
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Existem duas exceções ao princípio da especificação:

1. Programas Especiais de Trabalho (PET);

2. Reserva de Contingência.

A reserva de contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (LRF, art. 5º, III, b), por isso ela é uma dotação global, genérica, não especificada, sem aplicação definida, a partir da qual o Poder Público pode atender a passivos contingentes ou executar novas dotações, por meio de créditos adicionais (reserva de contingência é fonte para abertura de créditos adicionais – Decreto-Lei 200/67, art. 91).


Beleza, após essa explicação inicial. Vamos às alternativas:


a) Errada. Os créditos adicionais não são fixados em valores globais! Se as despesas ultrapassam um exercício financeiro, não há problema: cada parte é executada no próprio exercício financeiro. 


b) Errada. Os créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária (Lei 4.320/64, art. 41, I). Eles também obedecem ao princípio da especificação (ou discriminação), por isso não podem ser abertos em valores estimados, como afirmou a alternativa.


c) Correta. A reserva de contingência é mesmo uma exceção ao princípio da especificação, como vimos acima. E de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montantedefinido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.



d) Errada. A LOA contém previsão de receita, inclusive eventuais receitas extraordinárias (esporádicas). Mas não existe isso de estimativa em faixas de variação. Isso não é exceção ao princípio da especificação.


e) Errada. Novamente: nada de montante variável. O princípio da especificação não permite isso. Até porque a Lei 4.320/64 diz o seguinte:

Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:

I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; (...)

§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.



Gabarito do professor: C

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Lei de Resposabilidade Fiscal

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

        II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        a)  (VETADO)

        b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Gabarito Letra C

Créditos Adicionais: destinados as despesas para as quais não haja dotação.

Créditos Suplementares: reforço de dotação, autorizadas por lei e restrito ao exercicío em que foi aberto.

 

Gabarito: Letra C

 

(LRF) Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

 

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

A reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO. O montante deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e exemplo do pagamento de decisões judiciais.

Gab. C

 

PLOA CONTERÁ:

Reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

CRÉDITOS ADICIONAIS
  

  SUPLEMENTAR---------> Visa reforçar uma dotação já existente, mas que seja insuficiente.

  ESPECIAL------------------> Destinado a despesas que não têm dotação específica.

  EXTRAORDINÁRIO-----> Para cobrir despesas urgentes e imprevistas.

 

Sendo que dentre os três tipos de créditos, apenas os especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício seguinte, os suplementares têm validade somente para o exercício em que forem abertos.

 

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