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Ano: 2015 Banca: COSEAC Órgão: UFF Prova: COSEAC - 2015 - UFF - Auxiliar em Administração |
Q518947 Direito Administrativo
Pela Lei Geral de Licitações (Lei n° 8.666/93), os serviços técnicos profissionais especializados, entre os quais os de perícias e avaliações e os de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, são contratados, preferencialmente, através de prévia licitação na modalidade de:
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Letra (a)


Art. 22 § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

No meu entender, a questão em análise que anotou a questão "a" como correta, é perfeitamente impugnável, uma vez que, a modalidade de licitação denominada de "concurso", tende a escolha, conforme o artigo 22, par. 4, de trabalho técnico, artístico  ou científico, não se incluindo, por estreita denominação legal, a contratação de trabalhos de restauração e bens de valor histórico, sendo o presente caso, espécie de dispensa de licitação, conforme o inciso XV, do artigo 24, da lei 8.666/93.

O art. 22, º 4º, da Lei 8.666/1993 define o CONCURSO como a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.


Portanto, o que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade concurso é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato.


É importante observar que, segundo o art. 13, § 1º, da Lei 8.6666/1993, "os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados, deverão preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração", ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação. Somente quando for um serviço singular, prestado por profissionais ou empresas de notória especialização, é que a licitação será inexigível.


 

ATENÇÃO!! No que diz respeito a obras de arte e objetos ou bens de valor histórico:


ART. 24, II, c/c art. 13, VII


- Licitação inexigível

- Apenas para a restauração

- Singularidade (o serviço de restauração deve ter natureza singular)

- Especialização (o profissional ou empresa devem ter notória especialização)


ART. 24, XV


- Licitação dispensável

- Para aquisição ou restauração

- Autenticidade (a obra ou objeto deve ter autenticidade certificada)

- Compatibilidade (a aquisição ou restauração devem ser compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade)


Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.


Essa licitação é inexigível , ta bixada essa questão!

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Art. 13. VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

inexigibilidade: quando for de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização

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