De acordo com a Lei no 8.742/93, o Conselho Nacional de As...

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Q359436 Serviço Social
De acordo com a Lei no 8.742/93, o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
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Para respondermos a questão iremos analisar cada alternativa e indicar o erro e acerto:

a) Esta alternativa está incorreta pois é uma das competências do CNAS justamente normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, segundo Art. 18, inciso II da LOAS.
b) Esta alternativa está incorreta pois o mandato é de somente 1 (um) ano, segundo está informado no Art. 17, §2º.
c) Esta alternativa está incorreta pois o CNAS contará apenas com 1 (uma) secretaria executiva, conforme Art. 17, § 3º. Afinal, também não faz sentido possuir 2 (duas) secretarias executivas.
d) Esta alternativa está incorreta visto que uma das competências do CNAS é aprovar a Política Nacional de Assistência Social, por isso é tão importante a participação da sociedade civil nas outras instâncias deliberando e fiscalizando tal política para que as diretrizes nacionais de fato supram os interesses coletivos e populares. As competências do CNAS estão dispostas no Art. 18 e esta, especificamente, no inciso I.
e) Esta alternativa está correta pois o CNAS, o qual é vinculado a Administração Pública Federal, órgão este superior e deliberativo, é composto por 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes. Estes são indicados pela Administração Pública Federal que estiver a frente da Política Nacional de Assistência Social. Desse membros, devido a composição ser paritária, 9 (nove) serão representantes governamentais, sendo 1 (um) dos Estados e 1 (um) um dos Municípios; e outros 9 (nove) representantes da sociedade civil. Assim, a afirmação está de acordo com o Art. 17, § 1º da LOAS que prevê esta composição.


RESPOSTA: E

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Lei 8742/93

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 § 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

  I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

  II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

  § 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

  § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.


Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

- aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

GABARITO: E

De acordo com a Lei no 8.742/93, o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

a) (ERRADA) não possui competência para normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social. 

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

b) (ERRADA) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 17, § 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

c) (ERRADA) contará com duas Secretarias Executivas e uma Secretaria Administrativa, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 17, § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

d) (ERRADA) não possui competência para aprovar a Política Nacional de Assistência Social.

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

e) (CERTA) é composto por 18 membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 17, § 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

Gabarito: E

Art. 17, § 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

De acordo com a Lei no 8.742/93, o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

a) (ERRADA) não possui competência para normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social. 

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

b) (ERRADA) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 17, § 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

c) (ERRADA) contará com duas Secretarias Executivas e uma Secretaria Administrativa, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 17, § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

d) (ERRADA) não possui competência para aprovar a Política Nacional de Assistência Social.

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

e) (CERTA) é composto por 18 membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 17, § 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

CNPS x CNAS . Faço maior confusão.

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