O vínculo da afinidade é extensível à união estável.

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O vínculo da afinidade é extensível à união estável.
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Afinidade é um conceito importante no Direito Civil que se refere à relação estabelecida entre um dos cônjuges ou companheiros e os familiares do outro. Esta conexão é gerada tanto pelo casamento quanto pela união estável. Antigamente, a legislação não reconhecia a afinidade na união estável, mas isso mudou com a introdução do artigo 1.595 do Código Civil atual.

O artigo mencionado define que "Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade". A lei especifica que este vínculo inclui os ascendentes e descendentes (como sogros, genros, noras, padrastos, madrastas, enteados) e também os irmãos do cônjuge ou companheiro (cunhados). Importante destacar que, de acordo com o §1º do artigo, a afinidade é limitada a esses parentes.

Outro ponto relevante é que, conforme o §2° do mesmo artigo, a afinidade em linha reta não se extingue mesmo com o fim do casamento ou da união estável por morte de um dos parceiros. Nesse caso, as restrições de casamento entre os afins em linha reta continuam em vigor, demonstrando a permanência do vínculo de afinidade, independentemente de ser oriundo do casamento ou união estável.

Em resumo, a afinidade é um laço duradouro que não se desfaz facilmente e que foi ampliado para incluir as uniões estáveis, reforçando os laços familiares e sociais dentro do âmbito do Direito Civil.

Gabarito da questão: C - certo.

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CERTO
Afinidade é a relação que liga um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro. Ele é formado em virtude do casamento ou da união estável. No sistema anteriormente vigente não havia o parentesco civil por afinidade na união estável. Esta foi uma inovação do art. 1.595 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: "Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade".
É interessante acrescentar que segundo o §1º do dispositivo citado, este parentesco se limita ao ascendentes e descendentes (sogro, sogra; genro e nora; madrasta, padrasto; enteados), bem como aos irmãos do cônjuge (cunhados) ou companheiro. Além disso, segundo o §2° na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Portanto, com a morte de um dos cônjuges ou companheiros extingue-se o que se chama de cunhadio (as pessoas que eram cunhados podem se casar entre si), mas continuam os impedimentos em relação a afinidade em linha reta, seja ela decorrente do casamento ou da união estável.

Certo

Art.  1.595, CC:  Cada  cônjuge  ou  companheiro  é  aliado  aos  parentes  do  outro  pelo  vínculo da afinidade.
§  1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e  aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§  2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

LEI Nº 10.406/2002 (CC)

 

Art. 1.595 – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade;

 

Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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Gabarito: Certo

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