O servidor público deverá ser aposentado compulsoriamente, ...
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Letra (e)
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Bons estudos.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
ADCT
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
galera a idade agora é 75 anos devido emenda 88/2015. E sinceramente não entendi o motivo da anulação.
A questão não informa qual o cargo ocupado pelo servidor público, o que torna complicado afirmar quando se dará a sua aposentadoria compulsória, se aos 70 ou aos 75 anos de idade.
De todo modo, a lei n. 8.112 não teve sua redação alterada. Assim, é preciso ficar atento no que a questão pede, se é com base na CF ou na lei.
Acho que foi anulada porque o "Servidor Público" da questão foi considerado em sentido amplo, incluindo todos. Assim, os ministros do STF e do TCU não são mais aposentados compulsoriamente aos 70 anos.
EC 88/2015, altera o inciso II, paragrafo primeiro do art 40 da CF/88
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
ADCT
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
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