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Q2219134 Arquivologia
Determinada empresa da indústria de alimentos vinha, desde 1980, microfilmando seus documentos contábeis e financeiros. Em um determinado momento, foi-lhe exigida a comprovação de pagamento de alguns tributos. O órgão público que fez a solicitação não aceitou a comprovação por meio de cópias feitas em leitoras-copiadoras de microfilmes. A questão foi parar na justiça e a sentença do juiz foi pela não-aceitação da comprovação por não considerar as cópias autênticas. Nessa situação, a decisão do juiz estará correta se
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A alternativa correta é B - não houver a autenticação por meio de carimbo aposto nas folhas das cópias.

A questão apresentada aborda a microfilmagem de documentos no contexto de comprovação de pagamento de tributos. A decisão do juiz é baseada na autenticidade das cópias feitas a partir dos microfilmes, o que é um aspecto crucial em termos de validade jurídica dos documentos.

Para resolver a questão, é necessário entender que, conforme a legislação brasileira, as cópias de microfilmes só têm validade legal se forem autenticadas. Isso geralmente é feito por meio de um carimbo de autenticação, que confirma que a cópia é fiel ao original.

Justificativa da Alternativa Correta:

B - não houver a autenticação por meio de carimbo aposto nas folhas das cópias.

Este é o ponto central da questão. As cópias dos microfilmes precisam ser autenticadas para terem validade legal. Se a autenticação por carimbo não está presente, a cópia não é considerada válida, justificando assim a decisão do juiz.

Justificativa das Alternativas Incorretas:

A - os documentos não tiverem sido classificados de acordo com um instrumento de classificação.

A classificação de documentos é importante para a organização e acesso aos mesmos, mas não afeta a validade legal das cópias microfilmadas. Portanto, esta alternativa não é correta.

C - a prestadora de serviços responsável pela microfilmagem dos documentos da empresa não estiver registrada no Arquivo Nacional.

A responsabilidade e o registro da prestadora de serviços no Arquivo Nacional são requisitos importantes, mas o foco da questão é a autenticação das cópias, não a regularidade da empresa que realizou a microfilmagem.

D - os documentos microfilmados não estiverem numerados sequencialmente.

Embora a numeração sequencial seja importante para manter a ordem e facilitar a localização dos documentos, a falta desta numeração não invalida legalmente as cópias feitas a partir dos microfilmes.

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Comentários

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O gabarito para essa questão é B) não houver a autenticação por meio de carimbo aposto nas folhas das cópias.

A questão trata da legislação brasileira sobre microfilmagem de documentos. O Decreto nº 1.799/96 estabelece que cópias em papel de microfilmes precisam ser autenticadas por cartório, conforme o Art. 14.

Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.

(...)

§ 2° Em se tratando de cópia em papel, extraída de microfilmes de documentos privados, a autenticação far-se-á por meio de carimbo, aposto em cada folha, nos cartórios que satisfizerem os requisitos especificados no artigo seguinte.

As outras alternativas não são corretas:

A) Não há exigência legal de que os documentos sejam classificados para a microfilmagem.

C) Em 2007, data da prova desta questão, as empresas de microfilmagem precisavam de registro no Ministério da Justiça, não no Arquivo Nacional. (isso foi revogado em 2019). ver Artigo 15.

D) O decreto exige numeração sequencial somente para microfichas, não para microfilmes. No caso de documentos ilegíveis, eles podem ser refilmados sem restrição de numeração da sequência. ver artigos 4 e 7 abaixo.

Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.   (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma.

Parágrafo único. Em se tratando da utilização de microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto, tanto a original como a cópia terão, na sua parte superior, área reservada à titulação, à identificação e à numeração seqüencial, legíveis com a vista desarmada, e fotogramas destinados à indexação.

Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:

II - número do microfilme, se for o caso;

Art. 9° Os documentos da mesma série ou seqüência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou inserção no filme original.

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1799.htm

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