É absolutamente nula a sentença:
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A questão aborda o tema das nulidades no processo penal, especificamente quando uma sentença pode ser considerada absolutamente nula. A legislação aplicável a essa questão é o Código de Processo Penal (CPP), que estabelece as regras para nulidades processuais.
Interpretação do Enunciado: A questão pergunta sobre situações em que uma sentença pode ser considerada "absolutamente nula". No contexto do direito processual penal, as nulidades podem ser absolutas ou relativas, dependendo da gravidade da violação processual e de seus efeitos no direito de defesa do réu.
Legislação Vigente: O artigo 564 do CPP trata das nulidades absolutas, que são vícios que comprometem a estrutura do processo e não podem ser convalidados. Uma dessas hipóteses é a ausência de citação válida, essencial para a formação e desenvolvimento válido do processo, conforme o artigo 564, III, "e".
Alternativa Correta: B - De condenação, por não ter havido nova citação e interrogatório do acusado, após inclusão, por aditamento, de crime conexo à imputação original.
Justificativa: A alternativa B está correta porque a inclusão de crime conexo à imputação original exige nova citação e interrogatório do acusado. Sem esses atos, há violação ao direito de defesa e ao devido processo legal, tornando a sentença absolutamente nula.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que o réu é acusado de roubo e, posteriormente, durante o processo, é incluída a acusação de receptação de bens roubados. Se o réu não for citado novamente e interrogado sobre essa nova acusação, a condenação seria nula.
Alternativas Incorretas:
- A - A absolvição sumária por crime fora da competência do Tribunal do Júri não gera nulidade absoluta, mas sim erro de competência.
- C - A não análise de todas as teses da defesa não causa nulidade absoluta, mas pode resultar em nulidade relativa, se demonstrado prejuízo.
- D - A absolvição por legítima defesa, mesmo se o réu for inimputável, não é nula. Pode haver erro na aplicação da medida de segurança, mas não nulidade.
- E - A falta de fixação de valor mínimo para reparação de danos não gera nulidade absoluta. É possível correção em fase de execução.
Estratégia para Interpretação: Ao resolver questões sobre nulidades, sempre verifique se há lesão ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Questões envolvendo citação e interrogatório exigem atenção especial, pois são fundamentais para a validade do processo.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Diante do exposto, a falta de citação, bem como a renovação dos atos de instrução acarreta nulidade absoluta, tendo em vista o inquestionável prejuízo ao exercício do direito fundamental à ampla defesa, isto é, cerceamento de defesa.
Bons estudos!
A luta continua...
Letra A
Código de Processo Penal
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
c, d e: ausência de prejuízo à parte a quem beneficiária a nulidade.
CPP - Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Efetivamente, a letra B é a alternativa correta. Basta que se tenha em mente que a questão NÃO FALA em MUTATIO, fala apenas em aditamento em razão de inclusão de NOVO CRIME, ou seja, FATO NOVO, conexo à imputação original. Resumidamente, pode-se, então, gravar da seguinte forma:
MUTATIO: desnecessária nova citação
ADITAMENTO, FATO NOVO: necessária nova citação
ADITAMENTO, PARA INCLUIR CO-RÉU: desnecessária nova citação.
A letra "a" não traz uma hipótese de incompetência absoluta (em razão da matéria, posto que júri só julga crimes dolosos contra a vida)?! Como a questão falou de absolvição sumária, conclui-se que estamos na fase de formação da culpa (1ª fase). E na fase da admissibilidade da acusação, o certo não seria, nessas hipóteses, uma decisão de desclassificação, sob pena de nulidade absoluta por análise indevida do mérito por quem não é competente?
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