É absolutamente nula a sentença:

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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340827 Direito Processual Penal
É absolutamente nula a sentença:

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Trata-se do instituo da mutatio libeli (questão b), pois a inclusão de crime conexo implica na mudança fática da denúncia. Destarte, exige nova citação do acusado para apresentação de defesa em cinco dias, bem como renovação dos atos de instrução (interrogatório, oitiva de testemunhas, debates orais\memoriais e julgamento), nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Diante do exposto, a falta de citação, bem como a renovação dos atos de instrução acarreta nulidade absoluta, tendo em vista o inquestionável prejuízo ao exercício do direito fundamental à ampla defesa, isto é, cerceamento de defesa.
Bons estudos!
A luta continua...

Letra A

Código de Processo Penal

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  (...)

  Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


c, d e: ausência de prejuízo à parte a quem beneficiária a nulidade.


CPP - Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Efetivamente, a letra B é a alternativa correta. Basta que se tenha em mente que a questão NÃO FALA em MUTATIO, fala apenas em aditamento em razão de inclusão de NOVO CRIME, ou seja, FATO NOVO, conexo à imputação original. Resumidamente, pode-se, então, gravar da seguinte forma:

MUTATIO: desnecessária nova citação

ADITAMENTO, FATO NOVO: necessária nova citação

ADITAMENTO, PARA INCLUIR CO-RÉU: desnecessária nova citação.

A letra "a" não traz uma hipótese de incompetência absoluta (em razão da matéria, posto que júri só julga crimes dolosos contra a vida)?! Como a questão falou de absolvição sumária, conclui-se que estamos na fase de formação da culpa (1ª fase). E na fase da admissibilidade da acusação, o certo não seria, nessas hipóteses, uma decisão de desclassificação, sob pena de nulidade absoluta por análise indevida do mérito por quem não é competente? 

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