É absolutamente nula a sentença:
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Diante do exposto, a falta de citação, bem como a renovação dos atos de instrução acarreta nulidade absoluta, tendo em vista o inquestionável prejuízo ao exercício do direito fundamental à ampla defesa, isto é, cerceamento de defesa.
Bons estudos!
A luta continua...
Letra A
Código de Processo Penal
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
c, d e: ausência de prejuízo à parte a quem beneficiária a nulidade.
CPP - Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Efetivamente, a letra B é a alternativa correta. Basta que se tenha em mente que a questão NÃO FALA em MUTATIO, fala apenas em aditamento em razão de inclusão de NOVO CRIME, ou seja, FATO NOVO, conexo à imputação original. Resumidamente, pode-se, então, gravar da seguinte forma:
MUTATIO: desnecessária nova citação
ADITAMENTO, FATO NOVO: necessária nova citação
ADITAMENTO, PARA INCLUIR CO-RÉU: desnecessária nova citação.
A letra "a" não traz uma hipótese de incompetência absoluta (em razão da matéria, posto que júri só julga crimes dolosos contra a vida)?! Como a questão falou de absolvição sumária, conclui-se que estamos na fase de formação da culpa (1ª fase). E na fase da admissibilidade da acusação, o certo não seria, nessas hipóteses, uma decisão de desclassificação, sob pena de nulidade absoluta por análise indevida do mérito por quem não é competente?
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