O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses...
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses previstas em lei, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como a:
1. Garantia real.
2.. Carta-contrato.
3. Fiança bancária.
4. Autorização de compra.
5. Nota de empenho de despesa.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Para resolver a questão proposta, é fundamental entender o tema central: instrumentos de contrato na Administração Pública segundo a Lei nº 14.133/2021, que regula as contratações públicas.
O enunciado trata das situações em que o instrumento formal de contrato pode ser dispensado, sendo substituído por outro instrumento considerado hábil pela Administração. A Lei de Licitações permite isso em alguns casos específicos.
A alternativa correta é a E: "São corretas apenas as afirmativas 2, 4 e 5."
Vamos entender o porquê:
2. Carta-contrato: É um dos instrumentos alternativos previstos para celebrar contratos administrativos sem a necessidade de um contrato formal, conforme a legislação.
4. Autorização de compra: É outro instrumento hábil que pode ser utilizado em substituição ao contrato formal, especialmente para compras de menor valor ou complexidade.
5. Nota de empenho de despesa: Também pode substituir o contrato formal em certas situações, conforme autorizado pela Lei nº 14.133/2021. Essa nota representa o comprometimento do orçamento para uma despesa específica.
Agora, vejamos porque as demais opções estão incorretas:
1. Garantia real: Isso não é um instrumento para substituir o contrato formal; é uma forma de garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
3. Fiança bancária: Assim como a garantia real, a fiança bancária é um tipo de garantia, não um instrumento de contrato.
Conclusão: A Lei nº 14.133/2021 permite que, em algumas situações, a Administração dispense o contrato formal, utilizando instrumentos como carta-contrato, autorização de compra e nota de empenho de despesa. Alternativas como garantias e fianças são destinadas a assegurar o cumprimento do contrato, não a substituir o instrumento formal de contrato.
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Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: (...)
[GABARITO: LETRA E]
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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