O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses...
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses previstas em lei, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como a:
1. Garantia real.
2.. Carta-contrato.
3. Fiança bancária.
4. Autorização de compra.
5. Nota de empenho de despesa.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: (...)
[GABARITO: LETRA E]
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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