Julgue o item a seguir, a respeito dos serviços públicos.Con...
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,é legal a cobrança, pela administração pública, de taxa, para a utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária, como, por exemplo, a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão.
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"Utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito de taxa – não há exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço público –, tampouco no de preço público – derivado de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela Administração.
Precedentes citados: REsp 1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009. AgRg no REsp 1.193.583-MG, Re l. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012."
Não cabe a cobrança de taxas, em serviços que não podem ser indiviualizados.
Vale ressaltar que os Serviços Públicos Gerais são cobrados por meio da receita geral dos impostos, e os Serviços Públicos Individuais são cobrados por meio de taxas, tarifas.
Assertiva ERRADA. Pois, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cobrança pela administração pública, de taxa para a utilização das vias públicas para a prestação de serviços públicos por concessionária. Senão vejamos:
1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais prestados pela recorrente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes.
Espero ter ajudado.
Lembrando que:
A questão trata dos Serviços públicos gerais (uti universi): são os serviços públicos prestados à coletividade em geral, sem ter usuário determinado, específico, por isso não podem ser mensurados de forma individualizada. Ex. iluminação pública, educação, saúde.
Tais serviços são remunerados mediante impostos ou contribuições, tal como os serviços de asfaltamento, Iluminação Pública, urbanização etc.
Nesse sentido, vale citar a Súmula 670-STF: Os serviços de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. (Prof. Edson Marques
www.pontodosconcursos.com.br)
Temos também os Serviços Individuais ou uti singuli, que são aqueles prestados a todos, porém é possível calcular quanto cada um utiliza do serviço, ou seja, são divisíveis e determinados (Ex: telefonia, energia elétrica etc). São pagos através de taxas ou tarifas individualizadas.
Outrossim, a CF dispõe que:
Art. 145: A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
...........................
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial,de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
Trocou tarifa por taxa. Resposta : Errado
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