Indivíduo adquire veículo caminhão de particular e efetua n...
Indivíduo adquire veículo caminhão de particular e efetua normalmente o devido registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP. Quinze dias após a aquisição, ao trafegar em rodovia, ao ser parado para fiscalização, verifica-se que o veículo caminhão havia sido furtado um mês antes da aquisição e, por consequência, o bem é apreendido. O indivíduo ajuíza ação de indenização contra o Estado de São Paulo.
Considerando a forma como a responsabilidade civil do
Estado é prevista no ordenamento pátrio, é correto afirmar
que a ação do indivíduo deve ser julgada
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Gabarito comentado
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Para se configurar a responsabilidade civil do Estado, é preciso que haja os seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
No Brasil, adota-se a teoria do dano direto e imediato, de forma que o dever de reparar só ocorrer quando o dano é efeito necessário de determinada causa.
No caso apresentado, não há nexo de causalidade direto e imediato entre o furto anteriormente cometido, o registro no DETRAN e a apreensão do veículo.
Gabarito do professor: letra A.
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Comentários
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Dia de maldade essa questão, né non?
Correta letra A com base nos julgados do STJ. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VISTORIA DE VEÍCULO. REGULARIDADE. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa, se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos deste decorrentes. 2.A regularidade da situação de veículo, atestada em vistoria do órgão de trânsito, não é suficiente para firmar a responsabilidade objetiva do Estado, quando se tratar de veículo furtado, posteriormente apreendido. É irrelevante se a tradição ocorreu antes ou depois da vistoria. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1299803 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0003157-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VENDA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO QUE NÃO VERIFICOU A ADULTERAÇÃO QUANDO DA APROVAÇÃO DO DECALQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos em que o Departamento de Trânsito - DETRAN efetuou o registro do veículo e posteriormente constatou-se a ocorrência de adulteração do chassis, deve-se afastar a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro. II - No caso, o Tribunal de origem entendeu pela configuração da responsabilidade do DETRAN. III - O recurso especial merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dessa Corte. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. AgRg no AREsp 424218 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0367723-6
Bons estudos!!
Questão muito interessante..
errei, mas aprendi :) bela questao
Discordo dos colegas. Questão mal feita.
Não há informação se o DETRAN realizou ou nao os registros. Se a compra e venda foi feita com análise dos registros.
Falta MUITA informação.
Inclusive, nos julgados destacados pela colega livia m, os casos são bem específicos:
" adquirente de veículo de procedência duvidosa "
" Departamento de Trânsito - DETRAN efetuou o registro do veículo e posteriormente constatou-se a ocorrência de adulteração do chassis "
A questão nao aborda procedência duvidosa nem alteração de chassis.
De que vale, então, o registro veícular senão para tributar?
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