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Ano: 2015 Banca: CEPUERJ Órgão: Prefeitura de Queimados - RJ
Q1193059 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A classe do 4º ano do ensino fundamental de uma escola recebeu um aluno ostomizado. Durante as atividades de apoio e cuidado, a cuidadora trouxe da biblioteca o livro João Alberto tem um Ostoma. Aluno e cuidadora leram o livro, o que propiciou ao aluno conversar sobre sua condição e sua qualidade de vida. A ostomia foi reconhecida pela primeira vez como deficiência física pela seguinte legislação:
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Regulamenta as Leis n 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

Art. 5  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1 Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na , a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Em 2004, a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência sofreu alterações, uma delas o conceito de deficiência física ampliando o mesmo:  alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Assim, a inclusão de ostomia na lei.

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