Quanto aos trabalhos em altura e segurança no canteiro de...

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Ano: 2013 Banca: ESAF Órgão: MF Prova: ESAF - 2013 - MF - Engenheiro |
Q438901 Engenharia Civil
Quanto aos trabalhos em altura e segurança no canteiro de obra, assinale a opção incorreta.
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c) Para maior segurança dos trabalhadores no canteiro de obra, a tela protetora é um dispositivo contra projeção de materiais e ferramentas que substitui as plataformas principal e secundárias.

 

1° - As telas são obrigatórias e não substituem nenhum outro equipamento. De acordo com o ítem 18.13.9 "O perímetro da construção de edifícios, além das plataformas principais e plataformas secundárias, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.

 

2° - 18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.

18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.

 

18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

 

18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.

 

18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.

 

18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção. 

 

obs: essa não substitui a utilização de plataformas principal e secundárias. 

 

18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador

 

18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.

 

Fonte: NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

 

                                                                                           Vá e vença, que por vencido não os conheça.

 

 

 

NR18 - 18.13.12.1 - Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.

 

Quem substitui a plataforma secundária é o sistema limitador e não a tela (citada no 18.13.9)

Venho fazer uma ressalva à resposta do @Goku.Concurseiro =) , na parte onde ele colocou o seguinte trecho:

 

"18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2." Essa parte é para plataformas terciárias, onde se é feito em subsolos, de 2 em 2 andares.

 

Para plataformas secundárias fica o seguinte trecho da NBR 18.

 

18.13.7.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

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