A acusação contra o Presidente da República por crime de res...
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Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Acho que talvez possa ser essa a fundamentação da questão!
Direito Constitucional Descomplicado (4 ed) - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - p. 600
<< A acusação oferecida à Câmara dos Deputados coloca o Presidente da República NA CONDIÇÃO DE ACUSADO, razão pela qual lhe deverá ser assegurado o DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO1, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.>>
1 MS 21.564/DF
ART 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
ERRO da alternativa "c":
Não será necessariamente até a decisão final, pois se essa não for proferida em 180 dias cessará o afastamento, conforme consta no §2º do art. 86:
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
: )
c) "implica na suspensão obrigatória de suas funções em razão da denúncia até a decisão final."
Art 86:
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Isso quer dizer que o presidente ficará suspenso não após a acusação e sim após a instauração do processo pelo SF, o que exige ainda a admissão da acusação por 2/3 da CD.
Então:
O PR fica suspenso de suas atividades no momento em que é INSTAURADO O PROCESSO de julgamento pelo SF, somente retornando ao exercício se absolvido ou se decorridos 180 dias sem conclusão do julgamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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