Tendo em vista que O STF foi instado a se pronunciar sobre a...
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Gabarito comentado
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Passemos às alternativas.
A – ERRADA. Os Estados e os Municípios puderam restringir temporariamente as atividades religiosas coletivas presenciais, sem que isso se revelasse como uma censura ou proibição de credo. Nesse sentido:
B- ERRADA. A mitigação de regras orçamentárias se deu no contexto de despesas de caráter temporário. Nesse sentido:
"Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas. STF. Plenário. ADI 6394/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000)."
C – ERRADA. O Supremo Tribunal Federal determinou a expressa e transparente divulgação dos dados epidemiológicos, configurando violação ao direito fundamental ao acesso à informação sua restrição:
D – ERRADA. O Poder Executivo Federal, embora exercesse papel fundamental no planejamento e coordenação das ações governamentais, não pode se imiscuir em decisões concretas, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
"Os Estados/DF e Municípios podem, mesmo sem autorização da União, adotar medidas como isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver e restrição à locomoção interestadual e intermunicipal em rodovias, portos ou aeroportos. STF. Plenário. ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/5/2020 (Info 976)."
E- CORRETA. Traz o que foi aventado pelo STF no julgamento da ADPF 742/DF:
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Comentários
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Letra A – ERRADA. Estados e Municípios podem restringir temporariamente atividades religiosas coletivas presenciais a fim de evitar a proliferação da Covid-19.
É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19. STF. Plenário. ADPF 811/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/4/2021 (Info 1012).
Letra B – ERRADA. Ainda que sob o argumento da pandemia da Covid-19, não pode ser atendido pedido feito por Governador do Estado para que sejam afastadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a execução de gastos públicos continuados.
Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas. STF. Plenário. ADI 6394/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
Letra C – ERRADA. O STF determinou que Ministério da Saúde faça a divulgação integral de dados sobre Covid-19.
A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde. STF. Plenário. ADPF 690 MC-Ref/DF, ADPF 691 MC-Ref/DF e ADPF 692 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
Letra D – ERRADA. (...) Os Estados/DF e Municípios podem, mesmo sem autorização da União, adotar medidas como isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver e restrição à locomoção interestadual e intermunicipal em rodovias, portos ou aeroportos. STF. Plenário. ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/5/2020 (Info 976).
Letra E – CERTA . O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população quilombola, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq. Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia. STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).
Fonte: Dizer o Direito
Outros julgados envolvendo Covid-19:
Covid x Citação por Whatsapp
Em razão da pandemia causada pela COVID-19, o Poder Judiciário foi compelido a adotar medidas para continuidade da prestação jurisdicional, de modo que foi autorizada a citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, desde que observado os requisitos previstos na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.” - STJ
Competência Justiça Estadual x Auxílio Emergencial (Covid-19)
Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).
Mensalidade escolar x Covid-19
STF (Info 1003): É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19.Viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).
Escolas x covid19
é inconstitucional lei estadual que dizer que as instituições de ensino da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior da rede privada do Estado serão obrigadas a conceder diferimento em suas mensalidades em percentual mínimo de 30% (trinta por cento), enquanto durarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia.
Pandemia x Concurso público
Pandemia, crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal NÃO são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público – Info 715
O estado pode determinar vacinação compulsória?
Regra: Sim, STF aduz que o Poder Público pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020.O Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), Exceção: Todavia, a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas,
O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA. STJ. 1ª Seção. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 717).
E) O STF determinou a elaboração de nova versão do Plano Geral de Enfrentamento e Monitoramento da covid-19 para os Povos Indígenas do Brasil e decidiu que os quilombolas que residissem fora de suas comunidades tradicionais, em razão de estudos, atividades acadêmicas ou tratamento de saúde, fossem incluídos no Programa Nacional de Imunizações (PNI). [GABARITO]
ADPF 742: “Ante quadro de violação dos direitos fundamentais dos quilombolas considerada pandemia covid-19, cumpre à União a elaboração e implementação de plano nacional de enfrentamento e monitoramento. PANDEMIA VACINAÇÃO FASE PRIORITÁRIA PROVIDÊNCIA. Deve o Governo Federal adotar providências e protocolos sanitários que assegurem a vacinação dos quilombolas na fase prioritária.”, além do decidido na ADPF 709: “Determinação de elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos Indígenas Brasileiros, de comum acordo, pela União e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, com a participação das comunidades indígenas, observados os prazos e condições especificados na decisão. 13. Voto pela ratificação da cautelar parcialmente deferida”
“O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população quilombo la, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq. Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia.” - INFO 1006/STF,,, és
Teve até Município decretando toque de recolher, e o judiciário calado kkkkkkkkkkk
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