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Q689987 Direito Civil
Em 2 de janeiro de 2016, por meio de instrumento particular de confissão de dívida, Robson confessou dever a Rafael cinquenta mil reais, referente a um negócio jurídico celebrado entre eles. Ajustou-se que o pagamento seria realizado em 26 de fevereiro do mesmo ano. Robson, passando por grave dificuldade financeira, não possui patrimônio suficiente para saldar a dívida com Rafael, mas possui um crédito de trezentos mil reais com Júlio, que vencerá em 10 de fevereiro do mesmo ano, circunstância que é de conhecimento de Rafael. Na data do pagamento (10 de fevereiro), Robson combina com Júlio que o pagamento será feito direto para um terceiro (que também é credor de Robson, por dívida já vencida), como de fato ocorre. No entanto, Robson e Júlio assinam um documento que indica que Robson remiu a dívida de Júlio, sem qualquer participação do terceiro que efetivamente recebeu o valor. Em 26 de fevereiro, Rafael procura Robson para receber seu crédito e este informa que não tem condições de pagar. Ao questionar Robson sobre o crédito que este tinha com Júlio, Robson apresenta o documento que dispõe sobre a remissão. Nesse cenário, assinale a alternativa correta.
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Na realidade, trata-se de negócio jurídico simulado, portanto, nulo. Pois houve o pagamento da dívida por intermédio de um terceiro. Se não houvesse o pagamento da dívida por intermédio desse terceiro e, de fato, a remissão da dívida por Robson, seria negócio jurídico anulável por fraude contra credores.

Olá Guilherme! Você saberia me explicar porque se trata de simulação? não consegui achar essa hipótese no art. 167 CC. Obrigada!

Rachel Bivar, o negocio juridico foi realmente simulado porque não houve remissão da divida, como Robson informou a Rafael, e sim o pagamento da divida, só que a um terceiro que também era credor de Robson. Portanto, Robson simulou que o credito que ele tinha de trezentos mil reais com julio teria sido feito uma remissão de divida (perdão), para tentar ludibriar Rafael, afirmando estar insolvente, quando na verdade houve o efetivo pagamento a um terceiro.

 

 CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Essa questão, com a explicação do colega "O Estudioso", é, na minha opinião, o melhor exemplo de negócio simulado por declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

Segundo a doutrina a SIMULAÇÂO pode ser:

ABSOLUTA: as partes não realizam qualquer NJ. Apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa.

RELATIVA: as partes pretendem realizar um NJ prejudicial a terceiro ou fraudar a lei. Para escondê-lo, realizam outro NJ. Assim, existem DOIS NEGOCIOS JUR.: um simulado (aparente) e outro dissimulado (oculto), que é o verdadeiramente desejado.

No caso, a REMISSÃO é o NJ simulado (aparente), enquanto o PAGAMENTO A TERCEIRO é o NJ oculto (dissimilado). 

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