Assinale a opção que indica os elementos vinculados ...
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Sobre Motivo não ser necessariamente vinculado.
O motivo pode ser discricionário ou vinculado, conforme Edimur Ferreira de faria:
o motivo deve estar previsto na lei explícita ou implicitamente. Se explícito, à autoridade não compete escolha; deve praticar o ato de acordo com o motivo, sempre que a hipótese se verificar. Não estando o motivo evidenciado na lei, cabe ao agente, no exercício da faculdade discricionária, escolher ou indicar o motivo, devidamente justificado.
Sobre Objeto não ser necessariamente vinculado:
Se o interessado preenche todos os requisitos legais para obtenção da licença para exercer determinada profissão em todo o território nacional, esse é o objeto do ato; desse modo, não pode o agente, ao concedê-la, restringir o âmbito do exercício da profissão, porque tal se põe em contrariedade com a própria lei.
Ou seja, no ato administrativo vinculado não ocorre juízo de valor.
Já o ato discricionário, é exatamente o contrário. Enquanto no ato vinculado não há juízo de valor, a lei não me da margem de escolha, eu simplesmente aplico a lei ao caso concreto, no ato discricionário, é bem diferente, o juízo de valor do administrador vai aparecer.
Mais uma vez, usamos um exemplo do Mestre Carvalho para exemplificarmos um ato administrativo discricionário ;
A autorização para funcionamento de um circo em praça pública: pode o ato fixar o limite máximo de horário em certas circunstâncias, ainda que o interessado tenha formulado pedido de funcionamento em horário além do que o ato veio a permitir; uma outra autorização para o mesmo fim, por outro lado, pode tornar o horário mais elástico, se as circunstâncias forem diversas e impeditivas. São essas circunstâncias que o agente toma em consideração para delimitar a extensão do objeto.
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Pra ajudar a explicar o já conhecido, foi usado consulta no site:
http://jus.com.br/Jus.
Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB
COMpetêcia
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto
**Os 3 primeiros são sempre vinculados.***
Gabarito: Letra "C"
Competência: Somente a lei pode estabelecer competências administrativas, por essa razão seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre VINCULADO.
Finalidade: A finalidade é sempre um elemento VINCULADO. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei.
Forma: Acerca da forma a doutrina se divide dessa forma.... Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará a sua nulidade (VINCULAÇÃO). Quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe à administração adotar aquela que considerar mais adequada, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativas. (DISCRICIONARIEDADE).
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
CF² = Competência, Forma e Finalidade.
Macete para decorar:
Conpetencia
Finalidade
Forma
motivo
Objeto
Cofifomob.
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