A respeito da Norma Regulamentadora n° 5 (NR 5) do Ministéri...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a A.
Alternativa A: Esta afirmação está de acordo com a NR 5, que realmente estabelece a proteção ao empregado eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Este empregado tem garantido, pelo período de seu mandato e até um ano após seu término, proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Essa medida visa assegurar que o representante dos empregados possa exercer suas funções na CIPA sem receio de retaliações.
Alternativa B: Incorreta. A NR 5 aplica-se a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores avulsos. O objetivo da CIPA e das normas relacionadas é garantir a segurança e saúde no ambiente de trabalho para todos, sem exceção.
Alternativa C: Incorreta. O presidente da CIPA não é designado pelos empregados, mas sim pelo empregador. Quem é eleito pelos empregados são os seus representantes na CIPA, e não o presidente.
Alternativa D: Incorreta. A CIPA é composta por representantes dos empregados e do empregador. Essa composição mista é essencial para que a CIPA possa atuar de maneira eficaz na prevenção de acidentes e na promoção da saúde no ambiente de trabalho.
Alternativa E: Incorreta. O vice-presidente da CIPA não é nomeado pelo empregador entre os empregados eleitos. Na verdade, o vice-presidente é escolhido entre os representantes eleitos pelos empregados.
A NR 5 é uma norma fundamental para os concursos públicos, pois estabelece diretrizes para a formação e funcionamento da CIPA, que é um mecanismo crucial na promoção da segurança e saúde no trabalho. Ao estudar essa norma, é importante estar atento a detalhes como a composição da CIPA, as garantias aos seus membros e o papel do empregador e dos empregados na sua constituição.
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Comentários
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Os representantes dos empregados na CIPA têm garantia de emprego, com início a partir do registro da candidatura e término um ano após o final do mandato. A garantia de emprego, também conhecida como estabilidade provisória, segundo Maurício Godinho Delgado 6, é uma “vantagem jurídica de caráter transitório, deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador”.
A garantia de emprego alcança apenas os membros eleitos, representantes dos empregados, não abrangendo aqueles indicados pelo empregador como seus representantes na comissão, e tem como objetivo principal assegurar ao seu destinatário a autonomia necessária para cumprimento de suas atribuições, uma vez que, em alguns casos, tal cumprimento poderá colocá-lo em confronto com as determinações do empregador. Essa garantia não é absoluta, e, sim, relativa, pois impede apenas a despedida arbitrária – entendida como aquela que não tem como fundamento motivação disciplinar, técnica, econômica ou financeira – e a despedida sem justa causa. Nesse sentido, a redação do art. 165 da CLT que trata da estabilidade dos membros eleitos da CIPA:
CLT, Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária , entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
A NR 5 é aplicada aos trabalhadores avulsos NO QUE COUBER !
A banca diz na questão (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4b4f441f-15) que essa afirmativa está errada!
E nessa questão traz a mesma afirmação como correta!!
Como pode uma coisa dessa!!!!
Até agora não entendi o erro da "C", visto que quem realmente escolhe o presidente da CIPA são os empregados por meio do voto.
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