Nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da...
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RI ALE/RO
Art. 232. Denomina-se preferência, a primazia na discussão, ou a votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§ 3º As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I - supressivas;
II - substitutivas:
III - modificativas;
IV - aditivas.
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